Essa nota é uma tentativa desesperada para dizer que nada aconteceu. E, como muito bem sabem os animadores deste blog, TUDO aconteceu. Vejamos:
“O apoio financeiro às instituições especializadas mencionadas, referente ao atendimento de pessoas que não estão matriculadas no ensino regular, destina-se, especialmente, àquelas que se encontram fora da faixa etária de escolarização obrigatória, em razão de um processo histórico de exclusão escolar”. O que quer dizer “especialmente”? Na nota, se quer dar um tom de “exclusivamente”, mas não é assim que está no novo decereto. Em nenhum lugar do 7611 está dito isso. Pelo contrário, diz-se claramente que as educação especial pode ocorrer em escolas especiais e também em classes especiais e classes comuns da rede regular. Não se diz aí que é para quem está fora de faixa etária. (É só ver o Art. 8º, referente ao Art. 14º, § 1, do Decreto 6253/2007). Ou seja: dupla matrícula na clesse comum, na classe especial, na escola especial, mais o AEE.
2 – Sobre as escolas de surdos, a nota resume-se a dizer o que o MEC orienta, além do que já fez, mas não consegue disfarçar a tentativa de esconder que o decreto 5626/2005 não se refere abstratamente à “educação bilíngue”, mas a define, no seu artigo 22º, se referindo a três formas possíveis de inclusão educacional: escolas bilíngues, classes bilíngues e classes comuns na rede regular + AEE. Ou seja, a atual política do MEC de procurar implementar apenas a terceira forma (aquele definida do 6571, já revogado) foi desautorizada pelo novo Decreto.
3 – A versão de que o 6571 foi revogado porque todo seu conteúdo foi mantido é uma brincadeira. Se foi mantido, por que fazer um novo decreto? Só há uma explicação: Porque o 6571 só via uma possibilidade, enquanto o 7611/2011 vê três possibilidades. E a Presidenta Dilma não concorda com essa política.
Gostaria que me ajudassem com a seguinte dúvida: alunos da rede particular de ensino podem frequentar a sala do AEE. Qual o embasamento legal para tal fato?
O AEE é um serviço que atende os alunos da rede públilca. Entretanto, com a dupla matricula, nada impede que um aluno que frequenta a escola regular na rede privada possa ser matriculado em um serviço especializado de sua escolha. É o que prevê a legislação. Na prática não sabemos como isso vai se dar.
O financiamento público às instituições privadas filantrópicas de Educação Especial
O Decreto nº 7.611/2011 não apresenta inovação com relação ao apoio financeiro às instituições privadas filantrópicas que atuam na educação especial, considerando que seus dispositivos transcrevem o art. 60 da Lei nº 9.394/1996 e o art. 14 do Decreto nº 6.253/2007, que regulamenta a Lei n° 11.494/2007, que institui o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB. Igualmente, essas instituições continuam tendo o financiamento público por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE e Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
O apoio financeiro às instituições especializadas mencionadas, referente ao atendimento de pessoas que não estão matriculadas no ensino regular, destina-se, especialmente, àquelas que se encontram fora da faixa etária de escolarização obrigatória, em razão de um processo histórico de exclusão escolar.
Por outro lado, importa ressaltar que para a transformação de sistemas educacionais em sistemas educacionais inclusivos, a atual política de Educação Especial desenvolvida pelo MEC em parceria com os demais entes federados, desde 2003, implementa ações, ampliando o financiamento público direcionado à melhoria das condições de acesso e participação dos estudantes público alvo da educação especial nas escolas da rede regular de ensino.
Com respeito à revogação do Decreto nº 6.571/2008, que instituiu o duplo financiamento no âmbito do FUNDEB, ressalta-se que esta medida se deu em razão de que todo seu conteúdo foi incorporado pelo Decreto nº 7.611/2011, conforme art.8º, a seguir:
Art.9º-A Para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, será admitida a dupla matrícula dosestudantes da educação regular pública que recebem atendimento educacional especializado.
§ 1º A dupla matrícula implica o cômputo do estudante tanto na educação regular da rede pública, quanto no atendimento educacional especializado.
§ 2º O atendimento educacional especializado aos estudantes da rede pública de ensino regular poderá ser oferecido pelos sistemas públicos de ensino ou por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente, sem prejuízo do disposto no art. 14.” (NR)
Assim, observa-se que o financiamento público da Educação Especial tem consolidado uma política de acessibilidade nas escolas das redes públicas de ensino em todo país. Esta agenda envolve a gestão dos estados, dos municípios e do Distrito Federal na construção de estratégias para a garantia de acessibilidade física, pedagógica, nas comunicações e informações. Esta política de inclusão torna-se, cada vez mais, presente nos sistemas de ensino, orientando a elaboração dos projetos pedagógicos das escolas e a formação de professores