existir

A EXISTIR surgiu em meados de 2002, por iniciativa de um grupo de pais de crianças com Síndrome de Down, com o propósito de constituir uma entidade privada, sem fins lucrativos, que apoiasse crianças portadoras de necessidades especiais, em especial a Síndrome de Down. Fundamos a Entidade em fins de 2004, com o seu registro em 25.01.2005, tendo por objetivo um projeto diferenciado, ou seja, trabalho em grupos de crianças com Síndrome de Down a partir dos 2 anos de idade.

quarta-feira, 28 de dezembro de 2016


Conheça as salas de recurso que funcionam de verdade para a inclusão
Alunos com deficiência precisam desenvolver habilidades para participar das aulas. Saiba como esse trabalho deve ser feito no contraturno
Camila Monroe (novaescola@novaescola.org.br). Colaborou Beatriz Santomauro
Os números do último Censo Escolar são o retrato claro de uma nova tendência: a Educação de alunos com deficiência se dá, agora, majoritariamente em classes regulares. Seis em cada dez alunos nessa condição estão matriculados em salas comuns - em 2001, esse índice era de apenas dois em cada dez estudantes. O aumento merece ser comemorado, mas que não esconde um grande desafio: como garantir que, além de frequentar as aulas, crianças e jovens aprendam de verdade?

A tarefa tem naquilo que os especialistas chamam de Atendimento Educacional Especializado (AEE) um importante aliado. Instituído pelo mesmo documento que em 2008 concebeu as diretrizes para a inclusão escolar, mas regulamentado apenas no fim do ano passado, o AEE ocorre no contraturno nas salas de recursos, ambientes adaptados para auxiliar indivíduos com uma ou mais deficiências (veja nas fotos que ilustram esta reportagem alguns dos principais equipamentos utilizados em três escolas da capital paulista: EE Emiliano Augusto Cavalcanti de Albuquerque e Melo, EMEF João XXIII e EMEI Professor Benedicto Castrucci). Segundo o Censo Escolar, atualmente 27% dos alunos matriculados em classes comuns do ensino regular recebem esse apoio. Se a implantação das 15 mil novas salas prometidas para este ano de fato ocorrer, o atendimento alcançará mais de 50% das matrículas - em números absolutos, cerca de 190 mil estudantes.
Trabalho não se confunde com atividades de reforço escolar

Diferentemente do que muitos pensam, o foco do trabalho não é clínico. É pedagógico. Nas salas de recursos, um professor (auxiliado quando necessário por cuidadores que amparam os que possuem dificuldade de locomoção, por exemplo) prepara o aluno para desenvolver habilidades e utilizar instrumentos de apoio que facilitem o aprendizado nas aulas regulares. "Se for necessário atendimento médico, o procedimento é o mesmo que o adotado para qualquer um: encaminha-se para um profissional da saúde. Na sala, ele é atendido por um professor especializado, que está lá para ensinar", diz Rossana Ramos, especialista no tema da Universidade Federal de Pernambuco.

Os exemplos de aprendizagem são variados. Estudantes cegos aprendem o braile para a leitura, alunos surdos estudam o alfabeto em Libras para se beneficiar do intérprete em sala, crianças com deficiência intelectual utilizam jogos pedagógicos que complementam a aprendizagem, jovens com paralisia descobrem como usar uma prancheta de figuras com ações como "beber água" e "ir ao banheiro", apontando-as sempre que necessário. "Desenvolver essas habilidades é essencial para que as pessoas com deficiência não se sintam excluídas e as demais as vejam com normalidade", diz Maria Teresa Mantoan, docente da faculdade de Educação da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), uma das pioneiras no estudo da inclusão no Brasil.
Também vale lembrar que o trabalho não é um reforço escolar, como ocorria em algumas escolas antes de a nova política afinar o público-alvo do AEE. "Era comum ver nas antigas salas de recursos alunos que apresentavam apenas dificuldade de aprendizado. Hoje, a lei determina que somente quem tem deficiência, transtornos globais de desenvolvimento ou altas habilidades seja atendido nesses ambientes", afirma Maria Teresa. Com o foco definido, o professor volta a atenção para o essencial: proporcionar a adaptação dos alunos para a sala comum. Cada um tem um plano pedagógico exclusivo, com as atividades que deve desenvolver e o tempo estimado que passará na sala.

Para elaborar esse planejamento, o profissional da sala de recursos apura com o titular da sala regular quais as necessidades de cada um. A partir daí (e por todo o período em que o aluno frequentar a sala de recursos), a comunicação entre os educadores deve ser constante. Se o docente da turma regular perceber que há pouca ou nenhuma evolução, cabe a ele informar o da sala de recursos, que deve modificar o plano. Outra atitude importante é transmitir o conteúdo das aulas da sala regular à de recursos com antecedência. "Se a turma for aprender operações matemáticas, é preciso preparar o aluno com deficiência visual para entender sinais especiais do braile", exemplifica Anilda de Fátima Piva, professora de uma sala de recursos na EMEF João XXIII, em São Paulo.

Fonte: http://acervo.novaescola.org.br/formacao/conheca-salas-recurso-funcionam-verdade-para-inclusao-deficiencia-546795.shtml?page=0

segunda-feira, 19 de dezembro de 2016


ALUNOS DO COLÉGIO MAL. CASTELO BRANCO REALIZAM AÇÃO SOCIAL NA EXISTIR








GRUPO JOFÉ VISITA A EXISTIR

JOVENS DO GRUPO JUVENTUDE PELA FÉ VISITARAM A EXISTIR REALIZANDO UMA AÇÃO SOCIAL




terça-feira, 6 de dezembro de 2016


PESQUISA APONTA OS BENEFÍCIOS DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA

Novo estudo, coordenado por professor da Universidade de Harvard, apresenta panorama das principais pesquisas sobre educação inclusiva publicadas no mundo
O Instituto Alana e a ABT Associates, sob coordenação do Dr. Thomas Hehir, professor da Harvard Graduate School of Education, lançaram a pesquisa “Os benefícios da educação inclusiva para estudantes com e sem deficiência”, no dia 3 de dezembro, data instituída pela ONU para promover o Dia Internacional da Pessoa com Deficiência. A grande novidade é que o estudo sugere, na maioria dos casos, que estudar em ambientes que valorizam a diversidade promove efeitos benéficos em pessoas sem deficiência.
Essa análise inédita reúne mais de 89 estudos, de um levantamento de 280 artigos publicados em 25 países, e mostra que pessoas sem deficiência que estudam em salas de aula inclusivas têm opiniões menos preconceituosas e são mais receptivas às diferenças. Entre as crianças com síndrome de Down, há evidências de que a quantidade de tempo passado com os colegas sem deficiência está associada a uma variedade de benefícios acadêmicos e sociais, como uma melhor memória e melhores habilidades de linguagem e alfabetização.
Esse convívio traz reflexos que são percebidos também na idade adulta, já que a análise aponta que alunos com deficiência que foram incluídos são mais propensos a fazer um curso superior, pertencer a um grupo de amizades, encontrar um emprego ou viver de forma independente. Um grande número de pesquisas mostrou que esse grupo desenvolve habilidades mais fortes em leitura e matemática, têm maiores taxas de presença, são menos propensos a ter problemas comportamentais e estão mais aptos a completar o ensin
o médio comparado com estudantes que não são incluídos.
“Apesar dessas informações, a realidade é que ainda há crianças com deficiências intelectuais,, físicas, sensoriais e de aprendizagem que enfrentam desafios no acesso à educação de qualidade e mesmo em países onde as leis garantem os direitos educacionais a esses alunos, como o Brasil. A inclusão efetiva de um estudante exige que os educadores desenvolvam capacidades de apoio às necessidades individuais das crianças e jovens, e o resultado dessa pesquisa é uma mensagem clara de que a inclusão deve ser norma, e é benéfica, para todos os estudantes”, explica Gabriel Limaverde, membro do Grupo de Trabalho de inclusão do Instituto Alana.
Acesse a pesquisa completa aqui.


Fonte: http://alana.org.br/pesquisa-aponta-os-beneficios-da-educacao-inclusiva-para-todos/

quinta-feira, 10 de novembro de 2016


EQUIPE RASTO-UFC FAZ DOAÇÕES DE MATERIAL DE USO CONTINUADO NA EXISTIR

A TODOS O NOSSO MUITO OBRIGADO.





EQUIPE RASTO REALIZA BATE PAPO NA EXISTIR
PROFESSORA VIVIANE, REUNIU AS MÃES DA EXISTIR PARA UM BATE PAPO MOTIVACIONAL EM BUSCA DE NOVOS HORIZONTE E TROCAS DE EXPERIÊNCIAS, COM EXCELENTES RESULTADOS






EQUIPE RASTO REALIZA VISITA A EXISTIR E REALIZA AÇÃO SOCIAL
ALUNOS DA UFC, REPRESENTADOS PELA EMPRESA JUNIOR RASTRO, VISITARM A EXISTIR COM O FITO DE FAZER TRABALHO VOLUNTÁRIO DE SOCIABILIZAÇÃO, COM BRINCADEIRAS, DANÇAS, PINTURAS, INTEGRAÇÃO E LANCHE REGADO A SUCO.

A TODOS O SSO OBRIGADO.







quinta-feira, 13 de outubro de 2016


EXISTIR COMEMORA O DIA DAS CRIANÇAS 2016

CONTANDO COM O AUXILIO DE NOSSO PAREIROS E COLABORADORES, REALIZAMOS A COMEMORAÇÃO DO DIA DAS CRIANÇAS DA EXISTIR







EXISTIR PARTICIPA DA PRIMEIRA CAMINHAA DOWN DE FORTALEZA





domingo, 2 de outubro de 2016


Dr Zan Esclarece Sobre a Síndrome de Down

O médico pediatra, geneticista e especialista em Síndrome de Down (SD), Dr Zan Mustacchi, participou do evento “Síndrome de Down – uma perspectiva multidisciplinar de intervenção”. A atividade foi organizada pelo Mundo Ímpar e pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB), por meio do Programa de Pós-graduação em Linguística (PPGLin). A proposta foi discutir os tipos de intervenções que podem ser feitas para o desenvolvimento de pessoas com Síndrome de Down.
                                                           História
Dr Zan explica que em 1866, o Dr John Langdon Haydon Down retornava das Índias para a Inglaterra por meio terrestre, passando pela Mongólia. Nesse país, ele viu “exímios cavaleiros, gordos, baixos, cabelo liso comprido, amarrado como se fosse rabo de cavalo, e falando uma coisa que ele não entendia de jeito nenhum”.
Dr Zan acrescenta que por ser um neuropediatra, o Dr Langdon Down “trabalhava com deficiência, com aqueles quadros que se chamavam de idiotia na época. Ele resolve fazer a co-relação desses indivíduos com alguns indivíduos chamados deidiotias na Inglaterra, que tinham uma cara oriental, os olhos puxados, cabelos lisos pretos e que falavam alguma coisa ininteligível, que ele também não entendia”.
Para o Dr Zan “curiosamente ele até descreve, no meu ponto de vista, a primeira referência da indicação do tratamento da Fono, porque ele, em algum parágrafo, ‘diz que essas pessoas parecem que tem alguma coisa na língua. A língua parece ser um pouco mole e grande, que nem cabe na boca, mas tenho a impressão que se fizer ginástica nessa língua, essa língua vai caber na boca’. Então claro que ele traduziu o que se faz na Fono, porque o tratamento da fonoaudiologia é estimulação do movimento da língua, para que essa língua tenha uma relação universo/conteúdo ideal”.
O termo idiotia mongólica durou de 1866 até 1959 quando o médico pediatra e geneticista francês, Jerome Lejeune, descreve o cariótipo da trissomia simples nas pessoas com SD. Dr Zan esclarece que o cariótipo humano foi descoberto em 1954. “Cinco anos depois ele (Dr Jerome Lejeune) começa a dominar a tecnologia e fazer cariótipo das pessoas com problemas cujo diagnóstico não era bem determinado. Então é ele que começa a descrever a SD como a trissomia simples, trissomia livre, e ele chama de Síndrome de Down, em referência a John Langdon Down”.
De acordo com Dr Zan, “a SD é a cromossomopatia mais frequente no ser humano. Hoje a expectativa de vida dessas pessoas chega a 70 anos de idade. Outrora era muito menor. Melhorou muito às custas do envolvimento das famílias. Os pais é que exigiram dos profissionais da saúde a atenção a essas pessoas tal qual era dada atenção as pessoas comuns”. Também salientou que na década de 70, um grupo de jovens médicos começou a fazer as cirurgias cardíacas necessárias. “A partir da cirurgia cardíaca nós conseguimos vencer outra grande etapa de qualidade e sobrevida.”
Dr Zan recomenda aos pais que acabaram de ter um filho com SD, que “antes de sair do berçário, ele vai fazer toda a rotina pediátrica que qualquer indivíduo faz, e, além disso, deve fazer um ecocardiograma e um ultrassom de quadril. Isso é que vai diferenciar a atenção básica inicial no berçário. O resto vai seguir todo protocolo de acompanhamento das pessoas com SD, que tem tanto no nosso site que é owww.sindromededown.com.br, assim como no site do ministério da saúde. Então nós temos as diretrizes de atenção com relação à pessoa com SD, de atenção a saúde, que o Ministério da Saúde já publicou em 2012. Seguindo-se todas essas prerrogativas, ele com certeza terá uma condição de oferecer ao filho a melhor qualidade de saúde”.

Dr Zan alerta que o indivíduo com SD tem alguns problemas enzimáticos, sendo o básico com a enzima superóxido dismutase e que está intimamente relacionado com o contexto de aumento da produção de radicais livres de oxigênio. “E na hora que você tem aumento de radicais livres você gera uma condição de induzir ao envelhecimento prematuro”. Outro ponto observado pelo médico é cerca de 60 a 70% do encéfalo do nosso cérebro é uma gordura especial. Ele então sugere uma dieta com algas e peixes, que contém essa gordura especial.
Dr Zan acrescenta que “é claro que uma série de complementos de sais minerais, metais como zinco e cobre, que está relacionado com superóxido dismutase, para se complementar. Esses dois elementos são fundamentais para o desenvolvimento, à imunidade, ao crescimento e potencializar a capacitação desse indivíduo”. Dr Zan também recomenda o cacau, porque “tem triptofano, que é um precursor da serotonina, fator importantíssimo para o desenvolvimento neuronal”.
Mensagem para os pais
“Eu vou deixar uma mensagem traduzida por duas palavras: acredite e oportunize. Se você der crédito e der oportunidade você chega e não limite o até para onde ele chega. Você chega. É acreditar e dar oportunidade”, finalizou Dr Zan.
Fonte: http://rotinadown.com/dr-zan-esclarece-sobre-a-sindrome-de-down/


quarta-feira, 14 de setembro de 2016


CONVOCAMOS A TODOS ASSOCIADOS COMPARECER, SERÃO TRATADOS ASSUNTOS DE SUMA IMPORTÂNCIA.

quinta-feira, 8 de setembro de 2016



Uma das questões para os pais de crianças com síndrome de Down é: como alfabetizá-las? Se o processo de aprendizagem já é diferente para cada pessoa, é ainda mais singular para quem tem Down.
Em primeiro lugar, é sempre importante respeitar as diferenças individuais e ter em mente que, muitas vezes, crianças com Down apresentam algumas dificuldades que tornam o processo de alfabetização mais lento. Em todo modo, é válido ressaltar que, apesar das dificuldades, crianças com Down podem aprender a ler.
Veja no post de hoje algumas dicas de como lidar com a alfabetização, seja você pai ou profissional educador. Acompanhe!

Dificuldades de crianças com síndrome de Down

Segundo o Movimento Down, pessoas com Down podem ter problemas com audição, habilidades de memória e resolução de problemas. Todas essas habilidades são importantes para aprender a ler e escrever.
Além disso, em geral, as crianças aprendem a ler palavras inteiras, relacionando a imagem da palavra escrita com seu correspondente visual. Por exemplo: relacionando a palavra “maçã” com o desenho de uma maçã.
Em seguida, elas aprendem o som correspondente a cada letra e sílaba e a partir daí compreendem como decodificar as palavras escritas. Esse processo pode ser diferente para as crianças com Down. Elas lidam bem com questões visuais, mas podem ter problemas para chegar na etapa alfabética.
Outras habilidades são importantes para o processo pedagógico, e as crianças Down podem ter limitações nessas competências. Entre elas estão:
- noção de imagem corporal;
- coordenação motora;
- atenção;
- orientação espacial e temporal.
É importante conhecer cada aluno e saber em que ponto ele se encontra em relação a essas questões.

Aprendizado

aprendizado acontece quando há um ambiente favorável para isso, ou seja, quando ele desperta o interesse e é prazeroso. Portanto:
é essencial que o processo seja lúdico, incluindo jogos, músicas e outras atividades divertidas no processo;
é importante apresentar novas informações de forma bem gradual, para favorecer  a memorização;
a dificuldade de abstração é comum nas crianças com Down, por isso é importante trabalhar com objetos concretos, que possam ser manuseados.

Na escola e em casa

Em sala de aula, é interessante fazer atividades em grupo para estimular a cooperação entre os alunos e a interação social da criança. Se a turma for copiar um texto do quadro, a professora pode dar uma versão mais curta, em uma folha separada, para ser copiada pelo aluno com Down.
Também é importante a interação da escola com a família, para que atuem de forma complementar.

Atividades

O objetivo das atividades realizadas pode ser um dos seguintes:
- copiar;
- sublinhar ou circular a resposta correta;
- completar os espaços em branco;
- escrever dentro de balões e caixas no papel, para que a criança use letras de determinado tamanho;
- articular corretamente os fonemas, ou seja, falar corretamente;
- estimular o uso de habilidades manuais e postura corporal;
- incentivar a utilização de conceitos temporais e espaciais como: atrás, na frente, direita, esquerda, em cima, embaixo ou ontem, hoje, amanhã, no fim de semana;
- identificar símbolos gráficos como letras, sílabas;
- organizar sequências da esquerda para a direita;
- organizar ideias em sequências lógicas — isso pode ser feito com cartões com imagens.
É importante adaptar as atividades de leitura/escrita ao contexto da criança. Por exemplo, se ela gosta de cães, usar a palavra “cão”.
Sempre evite situações que possam ser traumáticas, pois é preciso ter paciência e aceitar que o processo não vai acontecer no seu tempo, mas no da criança.

Diversificação

Não use apenas lápis e papel, mas também:
- computador ou tablet;
- quadros e painéis;
- diferentes tipos de lápis;
- use papéis com linhas ou quadriculado.
Por meio dessas pequenas ações, diariamente, é possível encontrar o ponto certo para a alfabetização de crianças com síndrome de Down.
Se você tem dúvidas sobre como alfabetizar crianças com Down ou tem experiência nesse assunto, deixe um comentário neste post. Trocar ideias sempre é importante para aprender e desenvolver novas formas de educar!

Fonte: http://www.incluo.com.br/blog/como-alfabetizar-criancas-com-sindrome-de-down/

terça-feira, 16 de agosto de 2016


Deficiência Não é Causa de Incapacidade Relativa: a Brecha Autofágica

Artigo de Pablo Stolze Gagliano*
1. Colocação do Problema
Já era esperada a repercussão em torno do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A reconstrução operada em parte essencial do sistema jurídico brasileiro não poderia ocorrer sem que as ondas da mudança fossem sentidas em toda a sua estrutura.[1]
Pela amplitude e pelo alcance de suas normas, como já tive oportunidade de escrever[2], o Estatuto traduziu uma verdadeira conquista social, ao inaugurar um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis.
A partir de sua entrada em vigor, a pessoa com deficiência - aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do seu art. 2º - não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa.
Ainda que, para atuar no cenário social, precise se valer de institutos assistenciais e protetivos como a tomada de decisão apoiada ou a curatela, a pessoa deve ser tratada, em perspectiva isonômica, como legalmente capaz.
Com efeito, uma mudança desta magnitude - verdadeira "desconstrução ideológica" - não se opera sem efeitos colaterais, que exigirão intenso esforço hermenêutico[3].
Mas, certamente, na perspectiva do princípio da vedação ao retrocesso, lembrando Canotilho, a melhor solução deve ser alcançada.
Nesse contexto, preocupa-me uma linha de pensamento que, diante de uma simples falha cometida pelo legislador, pretende, em um esforço interpretativo acrobático, extrair uma conclusão que, a par de inconstitucional, afigura-se “autofágica”.
Explicarei a causa da minha perplexidade nos tópicos seguintes.
2. A Convenção de Nova York
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, foram ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008 - em conformidade com o procedimento previsto no § 3o do art. 5o da Constituição da Republica Federativa do Brasil -, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Trata-se de uma Convenção dotada de natureza jurídica diferenciada, na medida em que tem força de Emenda Constitucional.
Pois bem.
Esta Convenção, em seu artigo 12, item 2, expressamente dispôs:
Artigo 12[4]
Reconhecimento igual perante a lei
2. Os Estados Partes reconhecerão que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida. (grifei)
Friso: capacidade legal em igualdade de condições.
É de clareza meridiana, portanto, que a nova concepção da “capacidade”, em uma perspectiva inclusiva e não-discriminatória, não é fruto do Estatuto da Pessoa com Deficiência - que atuou apenas em nível legal regulamentar[5] - mas da própria Convenção - inserida no ordenamento pátrio com matiz de norma constitucional.
Vale dizer, foi a própria Convenção de Nova York que estabeleceu o novo paradigma da capacidade, para, nesse novo conceito - rompendo com a antiga dualidade capacidade de direito x de fato - contemplar todas as pessoas, mesmo aquelas que, para atuarem, se valham de um instituto assistencial ou protetivo[6].
Por isso, é fácil perceber que o novo conceito de capacidade fora moldado, não no simples cadinho da regra civil, mas na poderosa forja da norma constitucional.
Tal aspecto, inclusive, já havia sido observado pelo grande jurista PAULO LÔBO, quando, discorrendo sobre o tema, afirmou:
“A Convenção, nessa matéria, já tinha derrogado o Código Civil”[7].
3. O Estatuto da Pessoa com Deficiência
Resta, pois, fixada a premissa de que o art. 12 da Convenção de Nova York, vigorando em todo o território brasileiro com força de norma constitucional, explicitamente reconstruiu o paradigma da capacidade, em uma perspectiva inclusiva e afinada com o princípio da preservação da dignidade da pessoa humana.
Com isso, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146, de 06 de julho de 2015) nada mais fez do que dar aplicabilidade específica às normas internacionais.
E, por óbvio, sob pena de manifesta inconstitucionalidade, não poderia, o Estatuto, ir de encontro à Convenção.
Com a entrada em vigor do Estatuto, vale salientar, a pessoa com deficiência não seria mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que, respeitando a diretriz da Convenção de Nova York, os arts. 6º e 84, do mesmo diploma legal, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa:
Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive[8] para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. (grifei)
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. (grifei)
Esse último dispositivo é de clareza solar: a pessoa com deficiência é legalmente capaz, ainda que pessoalmente não exerça os direitos postos à sua disposição.
Poder-se-ia afirmar, então, que o Estatuto inaugura um novo conceito de capacidade, paralelo àquele previsto no art. 2º do Código Civil[9]?
Em meu sentir, não há um novo conceito, voltado às pessoas com deficiência, paralelo ao conceito geral do Código Civil.
Se assim o fosse, haveria um viés discriminatório e inconstitucional.
Em verdade, o conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado.
4. A Brecha “Autofágica"
Com a derrocada do conceito tradicional de capacidade, para contemplar a pessoa com deficiência, dois artigos matriciais do Código Civil foram reestruturados pelo Estatuto.
Isso porque, por imperativo lógico, as previsões de incapacidade civil derivadas da deficiência deixaram de existir.
O art.  do Código Civil, que dispõe sobre osabsolutamente incapazes, teve todos os seus incisos revogados, mantendo-se, como única hipótese de incapacidade absoluta, a do menor impúbere (menor de 16 anos).
O art. 4º, por sua vez, que cuida da incapacidade relativa, também sofreu modificação. No inciso I, permaneceu a previsão dos menores púberes (entre 16 anos completos e 18 anos incompletos); o inciso II, por sua vez, suprimiu a menção à deficiência mental, referindo, apenas, “os ébrios habituais e os viciados em tóxico”; o inciso III, que albergava “o excepcional sem desenvolvimento mental completo”, passou a tratar, apenas, das pessoas que," por causa transitória ou permanente, não possam exprimir a sua vontade "; por fim, permaneceu a previsão da incapacidade do pródigo.
Aqui está o problema.
Não há dúvida de que o legislador, ao deslocar, com pequena alteração redacional, a previsão do antigo inc. III do art.  doCódigo Civil para o inc. III do art.  (pessoas que, por causa transitória ou permanente, não possam exprimir a sua vontade), cometeu um perceptível equívoco de localização.
Explico.
Primeiramente, é até desnecessário observar que este inciso, mesmo na sistemática anterior, não tratava de pessoas com deficiência, então contempladas no inciso II do art.  doCódigo Civil, mas, sim, das situações em que determinada causa privasse o indivíduo de exprimir a sua vontade, como se dá na hipnose ou no estado de coma derivado de um acidente de trânsito.
Por óbvio, tais pessoas estão absolutamente impedidas de manifestar vontade, não havendo sentido algum em considerá-las “relativamente incapazes”, como pretende o inc.III do art.  do CC, alterado pelo Estatuto.
Menos sentido ainda há - sob pena de inversão da lógica de todo o sistema inaugurado - em se imaginar haver, nesta hipótese de incapacidade relativa, uma “brecha” para que as pessoas com deficiência ainda fossem consideradas incapazes.
E pior: uma brecha inconstitucional e autofágica, pois, além de ferir mortalmente a Convenção de Nova York, teria o condão de desmantelar a pedra fundamental do próprio Estatuto, que, com isso, destruiria a si mesmo.
O cenário desenhado seria absurdo: desrespeitando-se flagrantemente o comando constitucional do art. 12 da Convenção e, ainda, em rota de colisão com os arts. 6º e 84 do Estatuto, as pessoas com deficiência, a despeito de contempladas com um novo conceito de capacidade legal, caso não pudessem exprimir vontade, seriam reputadas “relativamente incapazes”.
Surreal.
Houve, sem duvida, um “erro topográfico”, na localização do texto do inc. III do art.  do Código Civil.
E é papel do intérprete corrigi-lo, e não amplificá-lo.
Fica o convite à reflexão.
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS E JURISPRUDENCIAL
1. FACHIN, Luiz EDSON. Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 5357.
2. GAGLIANO, Pablo Stolze. É o fim da interdição?. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 21n. 46059 fev. 2016. Disponível em:. Acesso em: 13 ago. 2016.
3. LÔBO. Paulo. Com Avanço Legal Pessoas com Deficiência Mental não são mais Incapazes. Fonte:http://www.conjur.com.br/2015-ago-16/processo-familiar-avancos-pessoas-deficiencia-mental-nao-são-incapazes.
4. SACCO, RODOLFO. Antropologia Jurídica - Contribuição para uma Macro-História do Direito. Martins Fontes: São Paulo, 2013.
5. SIMÃO, José Fernando. ”Estatuto da Pessoa com Deficiência Causa Perplexidade - Parte 01". Fonte:http://www.conjur.com.br/2015-ago-06/jose-simao-estatuto-pessoa-deficiencia-causa-perplexidade.
6. TARTUCE, Flávio. Alterações do Código Civil pela lei13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Repercussões para o Direito de Família e Confrontações com o Novo CPC. Parte II. Fonte:http://www.migalhas.com.br/FamiliaeSucessoes/104,MI225871,51045-Alteracoes+do+Código+Civil+pela+lei+131462015+Estatuto+da+Pessoa+com.

[1] Até porque, como bem observa RODOLFO SACCO, em sua respeitada “Antropologia Jurídica - Contribuição para uma Macro-História do Direito”, “aquilo que é novo”, por si só, "chama a atenção. Aquilo que está surgindo, aquilo que está em formação (…) suscita a atenção, o quesito, a explicação, muito mais do que aquilo que é estático” (Martins Fontes, São Paulo, 2013, pág. 248).
[2] GAGLIANO, Pablo Stolze. É o fim da interdição?. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 21n. 46059 fev. 2016. Disponível em:, acesso em 13 de agosto de 2016.
[3] O talentoso José Fernando Simão tece interessantes considerações em" Estatuto da Pessoa com Deficiência Causa Perplexidade - Parte 01 ". Fonte:http://www.conjur.com.br/2015-ago-06/jose-simao-estatuto-pessoa-deficiencia-causa-perplexidade, acesso em: 13 de agosto 2016.
[4] Convenção de Nova York: Artigo 12. Reconhecimento igual perante a lei 1. Os Estados Partes reafirmam que as pessoas com deficiência têm o direito de ser reconhecidas em qualquer lugar como pessoas perante a lei. 2. Os Estados Partes reconhecerão que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida. 3. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para prover o acesso de pessoas com deficiência ao apoio que necessitarem no exercício de sua capacidade legal. 4. Os Estados Partes assegurarão que todas as medidas relativas ao exercício da capacidade legal incluam salvaguardas apropriadas e efetivas para prevenir abusos, em conformidade com o direito internacional dos direitos humanos. Essas salvaguardas assegurarão que as medidas relativas ao exercício da capacidade legal respeitem os direitos, a vontade e as preferências da pessoa, sejam isentas de conflito de interesses e de influência indevida, sejam proporcionais e apropriadas às circunstâncias da pessoa, se apliquem pelo período mais curto possível e sejam submetidas à revisão regular por uma autoridade ou órgão judiciário competente, independente e imparcial. As salvaguardas serão proporcionais ao grau em que tais medidas afetarem os direitos e interesses da pessoa. 5. Os Estados Partes, sujeitos ao disposto neste Artigo, tomarão todas as medidas apropriadas e efetivas para assegurar às pessoas com deficiência o igual direito de possuir ou herdar bens, de controlar as próprias finanças e de ter igual acesso a empréstimos bancários, hipotecas e outras formas de crédito financeiro, e assegurarão que as pessoas com deficiência não sejam arbitrariamente destituídas de seus bens.
[5]"A propósito, cabe lembrar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência regulamenta a Convenção de Nova York, tratado de direitos humanos do qual o Brasil é signatário, e que gera efeitos como emenda constitucional (art. § 3º, da CF/1988e Decreto 6.949/2009)” - TARTUCE, Flávio. Alterações doCódigo Civil pela lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Repercussões para o Direito de Família e Confrontações com o Novo CPC. Parte II. Disponível em:http://www.migalhas.com.br/FamiliaeSucessoes/104,MI225871,51045-Alteracoes+do+Código+Civil+pela+lei+..., acessado em 13 de agosto de 2016.
[6] O insuperável civilista LUIZ EDSON FACHIN, por ocasião do julgamento do pleito de concessão de medida liminar na ADI 5357, afirmou que “a Convenção de Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência concretiza o princípio da igualdade como fundamento de uma sociedade democrática que respeita da dignidade humana”.
[7] LÔBO. Paulo. Com Avanço Legal Pessoas com Deficiência Mental não são mais Incapazes. Fonte:http://www.conjur.com.br/2015-ago-16/processo-familiar-avancos-pessoas-deficiencia-mental-nao-são-incapazes, acessado em 13 de agosto de 2016.
[8] Note-se que o emprego da expressão “inclusive"é proposital, para afastar qualquer dúvida acerca da capacidade de pessoa com deficiência, até mesmo para a prática dos atos mencionados nesses incisos.
[9] Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
* Juiz de Direito. Mestre em Direito Civil pela PUC-SP, tendo obtido nota dez em todos os créditos cursados, nota dez na dissertação, com louvor, e dispensa de todos os créditos para o doutorado. Membro da Academia de Letras Jurídicas da Bahia e da Academia Brasileira de Direito Civil. Professor da Universidade Federal da Bahia e da Rede LFG.
Advogado e consultor em São Paulo. Doutor em Direito Civil pela USP. Mestre em Direito Civil Comparado pela PUCSP. Professor do programa de mestrado e doutorado da FADISP. Professor dos cursos de graduação e pós-graduação da EPD, sendo coordenador dos últimos. Professor da Rede LFG. Autor da Editora...