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A EXISTIR surgiu em meados de 2002, por iniciativa de um grupo de pais de crianças com Síndrome de Down, com o propósito de constituir uma entidade privada, sem fins lucrativos, que apoiasse crianças portadoras de necessidades especiais, em especial a Síndrome de Down. Fundamos a Entidade em fins de 2004, com o seu registro em 25.01.2005, tendo por objetivo um projeto diferenciado, ou seja, trabalho em grupos de crianças com Síndrome de Down a partir dos 2 anos de idade.

terça-feira, 25 de janeiro de 2011

Procurador Geral da República defende direito à audiodescrição

Segundo parecer, o recurso deve ser implementado para garantir o direito de informação e de entretenimento

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, enviou ao Supremo Tribunal Federal parecer pela procedência da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 160) que pede a implementação imediata da audiodescrição no sistema de telecomunicações e na programação da televisão brasileira.

De acordo com o parecer elaborado pela vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, a proposta é adequada para realizar o direito de informação e de entretenimento das pessoas com deficiência visual.

No parecer, a vice-procuradora-geral cita Norma Complementar 01/2006, sobre recursos de acessibilidade para pessoas com deficiência, segundo a qual audiodescrição corresponde a uma locução, em língua portuguesa, sobreposta ao som original do programa, destinada a descrever imagens, sons, textos e demais informações que não poderiam ser percebidos ou compreendidos por pessoas com deficiência visual.

A ADPF foi proposta pelo Conselho Nacional dos Centros de Vida Independente e pela Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down contra a Portaria 661, de 14 de outubro de 2008, do Ministério das Comunicações, que suspende a obrigatoriedade de adaptação e veiculação da audiodescrição na programação exibida pelas exploradoras do serviço de radiodifusão de sons e imagens e do serviço de retransmissão de televisão. Os autores apontam a violação de vários dispositivos da Constituição e da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Normas – O Ministério das Comunicações instituiu a Norma Complementar 01/2006, precedida de ampla consulta pública, que definiu prazo de dois anos para que as emissoras tivessem tempo para promover as adequações necessárias em sua programação, além de um cronograma progressivo de quantidade diária de programação que deveria ser transmitida com os recursos de acessibilidade. Depois, portarias foram editadas para suspender a exigência da audiodescrição e para conceder prazo para que as emissoras iniciassem a transmissão de seus programas com o recurso.

Segundo o parecer, a Portaria 661, ora questionada, suspendeu a exigência mas, posteriormente, os autores enviaram memorial ao STF noticiando a edição da Portaria 985, de 26 de novembro de 2009, que convocou nova consulta pública e estabeleceu a exigência de audiodescrição para 1º de julho de 2011 (e, no prazo de dez anos, uma carga de 24 horas semanais de programação adaptada).

Para a vice-PGR, a substituição do ato normativo originalmente impugnado por outro de mesma natureza, conteúdo parecido e identidade de propósito deve ser aceita como emenda à inicial.

Direito – Para Duprat, estabelecido na legislação brasileira, a partir da Constituição e com amparo em leis específicas, o direito de acesso das pessoas com deficiência à informação e ao entretenimento nos meios de comunicação de massa audiovisuais, por meio da audiodescrição, deveria ser efetivamente implementado. Segundo defende, uma regulamentação diversa seria aceitável apenas para a promoção de ajustes razoáveis ou se viesse a oferecer uma acessibilidade mais adequada, com ganhos qualitativos em termos de direitos fundamentais.

A vice-procuradora-geral defende que a liminar deve ser deferida e, para abreviar a tramitação, também manifesta-se pela procedência do pedido no mérito. Ela considera que, tendo em vista o longo tempo decorrido desde a edição da primeira portaria sobre o assunto e considerando as sucessivas prorrogações, o STF poderá, nos termos do art. 11 da Lei 9.882/99, fixar um prazo de 60 dias ou outro considerado razoável, a fim de que as produtoras, emissoras e retransmissoras ajustem-se à exigência da audiodescrição. O relator da matéria é o ministro Marco Aurélio Mello.

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