Por que
há dificuldade em garantir o direito à educação da pessoa com deficiência?
Em julho de 2015 foi promulgada a Lei Brasileira de Inclusão (Lei
nº 13.146/15)
que estabeleceu regras para promover, em condição de igualdade, os direitos e
liberdades da pessoa com deficiência. Quando o governo cria esta Lei e
determina medidas para assegurar igualdade de direitos à pessoa com
deficiência, promove-se ambiente mais inclusivo e diverso, de acordo com os
princípios da Constituição Federal.
No campo da educação, não foi diferente. A Lei preocupa-se em dedicar um
capítulo à educação (art. 27 ao art. 30) e determina que as instituições de
ensino, sejam públicas ou privadas, devem garantir condições de acessibilidade
para propiciar o desenvolvimento das habilidades da pessoa com deficiência.
Assim, as instituições de ensino devem garantir acessibilidade em sua
estrutura física, bem como pode contratar profissionais de apoio para melhor
atender o aluno que possui deficiência. É importante destacar que a Lei
Brasileira de Inclusão, em seu artigo 28. § 1º, determina que não poderão ser
cobrados valores adicionais dos estudantes, em razão de sua deficiência. O
objetivo da norma é o seguinte: se o papel da escola é garantir educação de
qualidade, ela assim deve fazer para todos os alunos, promovendo medidas de
igualdade para as pessoas com deficiência.
Este artigo, inclusive, teve sua constitucionalidade questionada perante
o Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo associação que levou o caso ao
tribunal, a medida exigida pela Lei criaria um ônus elevado às escolas, pois
muitas teriam que alterar profundamente sua estrutura física, cujos gastos
seriam relevantes, o que poderia ocasionar até mesmo o encerramento das
atividades dessas escolas.
O STF, de forma diversa, entendeu que o artigo está em consonância com
a Constituição Federal, especialmente em razão
da pluralidade democrática. Se convivemos sob um regime democrático, a inclusão
promove a pluralidade, o que converge para o objetivo de uma educação
humanista, que tenha como enfoque o sujeito, suas inerentes complexidades e que
seja capaz de promover o diálogo respeitoso.
Sob o ponto de vista legal, sim, as instituições de ensino devem
promover alterações em sua estrutura, se necessário, e mesmo realizar outras
adaptações, físicas ou não, para que a pessoa com deficiência possa ser
incluída e usufrua adequadamente de seu direito fundamental à educação.
Ante esta importante conquista normativa, as instituições de ensino
devem orientar os responsáveis e mesmo os próprios alunos (se maiores) acerca
deste direito e mudar seus regimentos escolares, para albergar esta regra
também dentro da instituição.
Infelizmente, ainda é comum que instituições de ensino rejeitem alunos
com deficiência, ante a necessidade de um atendimento que leve em conta a
particularidade dos sujeitos e de suas necessidades físicas ou psíquicas. A
rejeição, muitas vezes, acontece de forma velada, alegando despreparo ou mesmo
suposta falta de vagas. São instituições de ensino que ignoram o potencial
transformador e inclusivo da educação.
Esta conduta, cabe frisar, é criminosa. A instituição de ensino que
recusar vaga para pessoa com deficiência, cobrar valores adicionais, suspender
o aluno sem motivação, procrastinar sua inscrição como aluno, ou mesmo cessar
sua matrícula, comete crime, apenado com reclusão de 2 a 5 anos e multa (Lei
nº 7.853/89,
art. 8º, I). Aqueles que presenciarem a prática deste
crime devem ir à Delegacia de Polícia e lavrar Boletim de Ocorrência, bem como
comunicar ao Ministério Público Estadual.
Portanto, é importante que as escolas se adaptem à legislação, sob pena
de correrem riscos mais gravosos. À pessoa com deficiência, é recomendável que
esteja por dentro de seus direitos e saiba exigi-los e denunciá-los às
autoridades competentes. Garantir o adequado cumprimento do direito à educação
é um dever de todos nós.
Alynne Nayara Ferreira Nunes é advogada fundadora
do Ferreira Nunes Advocacia, escritório especializado em Direito
Educacional. Mestre em Direito e Desenvolvimento pela FGV Direito SP. E-mail
para contato: alynne@ferreiranunesadvocacia.com.br.
Publicado originalmente em minha coluna no portal Direcional Escolas, em 06/05/2019.
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