existir

A EXISTIR surgiu em meados de 2002, por iniciativa de um grupo de pais de crianças com Síndrome de Down, com o propósito de constituir uma entidade privada, sem fins lucrativos, que apoiasse crianças portadoras de necessidades especiais, em especial a Síndrome de Down. Fundamos a Entidade em fins de 2004, com o seu registro em 25.01.2005, tendo por objetivo um projeto diferenciado, ou seja, trabalho em grupos de crianças com Síndrome de Down a partir dos 2 anos de idade.

quarta-feira, 18 de outubro de 2017


4 Pontos Sobre a Lei de Auxílio-Inclusão que Você Precisa Saber



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No texto de hoje vamos falar um pouco sobre a Lei do Auxílio-Inclusão que ainda está parada na Câmara dos Deputados.

Já tratamos do assunto em outros momentos, mas agora queremos falar do Projeto de Lei de autoria da Deputada Mara Gabrilli, que regulamenta a lei já prevista no art. 94 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa Com Deficiência, o (LBI).

Muitos ainda têm dúvidas sobre esse benefício, uma vez que, a LBI estabelece o direito, mas não traz uma regulamentação específica. Ou seja, não discrimina como o benefício se dará na prática e a quem de fato beneficiará.

Pois eh! O Brasil tem dessas coisas.

Precisamos de uma Lei para regulamentar outra Lei. Parece que ainda não aprendemos a ser práticos e diretos.

Mas enfim, essa é uma discussão para outro momento.

Vamos à PL 2130/15, que institui o Auxílio-Inclusão à pessoa com deficiência que for inserida no mercado de trabalho de maneira formal ou como servidor público.

Mais a baixo descreveremos os principais pontos que compõe o projeto da deputada, mas, primeiro vamos entender o porquê temos na LBI um artigo que nos garante esse direito.

Por que uma lei de Auxílio-Inclusão?

Todos nós temos vistos as brigas e discussões diárias sobre as questões que envolvem a previdência e suas possíveis reformas. Temos acompanhado apreensivos também as discussões sobre as reformas trabalhistas.

Temos ainda vistos o Brasil ser redescoberto em situações institucionalizadas de corrupção e falcatruas dentro do mundo político e de algumas grandes empresas inescrupulosas.

Tudo isso dentro de um cenário onde as pessoas com deficiência buscam ter seu “drama” pessoal amenizados por meio de um benefício ou outro que os governos, nas três esferas, eventualmente possam oferecer.

Atualmente vigora o Benefício da Prestação Continuada, o (BPC), que é destinado as pessoas com deficiência e os idosos que não podem trabalhar e que possuam uma renda per capita de no máximo ¼ do salário mínimo.

Entretanto, o BPC é suspenso quando a pessoa começa a exercer uma atividade remunerada. E é nessa situação que entra em ação o Auxílio-Inclusão.

Mas aí você pode perguntar: “Ahh! Eu vou perder meu benefício?”

Sim vai. Mas qual o problema?

O principal objetivo é promover a inserção no mercado de trabalho

Calma!

Antes que você comece a xingar e a odiar o Blog Inclusão Diferente, vou responder porque não vemos problemas na suspensão do BPC.

Um dos grandes dilemas que a maioria das pessoas com deficiência enfrentam é a “incapacidade” de trabalhar.

Veja que coloquei o termo incapacidade entres aspas.

Isso justamente para dizer que essa incapacidade não é da pessoa, mas sim do sistema em que vivemos onde, mesmo com a Lei de Cotas, temos vistos muitas pessoas com deficiência ainda sem trabalho regular.

Como entrar no mercado de trabalho é, muitas vezes, difícil, muitas pessoas acabam lançando mão de benefícios previdenciários e assistências para poder sobreviver.

Contudo, aquela vontade de se sentir útil, em muitos casos prevalece, e a pessoa acaba ficando no dilema de fazer de tudo para conseguir um emprego e ao mesmo tempo perder o benefício, já que em nenhum tipo de emprego existe a garantia que você ficará nele até se aposentar.

E então, o que fazer?

Deixar o BPC, conquistar um emprego, perder o benefício e quando for mandado embora ficar se nenhuma renda?

Pois eh! Parece meio tensa essa situação, não é mesmo? E de fato é! Não temos como negar.

Então, para estimular a inserção no mercado de trabalho, o Auxílio-Inclusão será disponibilizado justamente quando a pessoa estiver trabalhando formalmente. Ele objetiva permitir o custeio de despesas adicionais que muitos têm para exercer uma atividade profissional.

Isso vai lhes garantir a subsistência em igualdade de condições com os demais trabalhadores, pois poderão lançar mão de cuidadores, transportes diferenciados ou alguma tecnologia assistiva, por exemplo.

Claro que esse assunto é polêmico, e como tudo nessa vida, pode agradar alguns e desagradar a tantos outros.

Conheça agora o Artigo 1º que estrutura o Projeto de Lei 2130/15

Art. 1º Fica instituído o auxílio-inclusão, benefício de caráter indenizatório, a ser pago a toda pessoa com deficiência que exerça atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou como filiada a Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos de todas as esferas de Governo.

§1º O valor do benefício dependerá da avaliação da deficiência e do grau de impedimento para o exercício da atividade laboral, não podendo ser inferior a cinquenta por cento do salário mínimo.

§2º O auxílio-inclusão não poderá ser acumulado com prestações pagas a título de aposentadoria, exceto se a pessoa com deficiência continuar ou retornar ao exercício de atividade remunerada, nos termos do caput deste artigo.

§3º O Benefício de Prestação Continuada da pessoa com deficiência que passar a exercer atividade remunerada e receber o auxílio-inclusão será suspenso, voltando a ser pago, independentemente de perícia médica, em caso de rompimento da relação de emprego.

§4º Na hipótese de a pessoa com deficiência ter direito ao seguro-desemprego após o rompimento da relação de emprego, o pagamento do Benefício de Prestação Continuada só será reativado findo o pagamento daquelas parcelas, assegurado o direito de opção.

Bom Galera!

A estrutura básica da Lei de Auxílio-Inclusão é essa.

Como dissemos, esse benefício pode, em algum momento, gerar desconforto a alguns e grande contentamento a outros.


Fonte: http://www.inclusaodiferente.net/2017/04/4-pontos-sobre-a-lei-de-auxilio-inclusao-que-voce-precisa-saber.html

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