Lei 13.306/2016 Altera o ECA e Prevê Que a
Educação Infantil Vai de 0 a 5 Anos
A alteração foi muito simples e aconteceu em dois
artigos do diploma.
1) O art. 54, IV, do ECA previa
que as crianças de 0 a 6 anos de idade deveriam ter direito de atendimento em
creche e pré-escola.
A Lei nº 13.306/2016
alterou esse inciso e estabeleceu que o atendimento em creche e pré-escola é
destinado às crianças de 0 a 5 anos de idade.
2) O art. 208, por sua vez, prevê que, se o Poder
Público não estiver assegurando o direito à creche e à pré-escola para as
crianças, é possível que sejam ajuizadas ações de responsabilidade pela ofensa
a esse direito. Este inciso também foi alterado para deixar claro que a
idade-limite para atendimento em creche e pré-escola diminuiu para 5 anos.
Confira:
Por que foi feita esta alteração?
Para adequar o ECA,
que estava desatualizado em relação àLei
de Diretrizes e Bases da Educação (Lei º 9.394/96).
Os arts. 4º, 29 e 30 da LDB estabelecem
que a educação infantil (creche e pré-escola) vai de 0 a 5 anos de idade.
A Constituição Federal também prevê que a
oferta de creches e pré-escolas é destinada às crianças até 5 anos de idade.
Dessa forma, na prática, a idade-limite para o
atendimento de crianças em creches e pré-escolas já era 5 anos, por força daLDB e
da CF/88. A Lei nº 13.306/2016
só veio atualizar o texto do ECA,
sem promover nenhuma alteração em relação ao que já estava valendo.
Isso significa que as crianças acima de 5 anos
ficarão desamparadas?
Claro que não. As crianças a partir dos 6 anos
possuem direito ao ensino fundamental, nos termos do art. 32 da LDB.
Quem tem o dever de oferecer a educação infantil
(creches e pré-escolas)?
Caso o Município não ofereça vagas em creches e
pré-escolas, a pessoa poderá exigir esse direito junto ao Poder Judiciário?
SIM. O Poder Judiciário pode obrigar o Município a
fornecer vaga em creche a criança de até 5 anos de idade.
A educação infantil, em creche e pré-escola,
representa prerrogativa constitucional indisponível garantida às crianças até 5
anos de idade, sendo um dever do Estado (art. 208, IV, da CF/88).
Os Municípios, que têm o dever de atuar
prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (art. 211, § 2º, daCF/88), não podem se recusar a cumprir este
mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi conferido
pela Constituição Federal.
Fonte: http://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/358071918/lei-13306-2016-altera-o-eca-e-preve-que-a-educacao-infantil-vai-de-0-a-5-anos?utm_campaign=newsletter-daily_20160706_3658&utm_medium=email&utm_source=newsletter
Nenhum comentário:
Postar um comentário