AGORA É PRA VALER!!!!!
A Presidenta da República sancionou no dia 06
de julho de 2015, a LEI 13.146/2015 que trata do “Estatuto da Pessoa com
Deficiência”.
Dentre todos os assuntos abordados, vale
ressaltar o direito adquirido com relação ao Processo Educacional, o qual vem de
encontro aos anseios de todas as famílias que possuem pessoas com deficiência,
ou seja, obrigatoriedade de receber todos os deficientes, profissionais
especializados sem cobrança de taxas extras.
Abaixo transcrevemos o Capitulo Quinto, o
qual assegura esses Direitos:
CAPÍTULO IV
DO DIREITO À EDUCAÇÃO
Art. 27. A
educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema
educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida,
de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e
habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas
características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo
único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da
sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a
a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar,
criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
I - sistema
educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado
ao longo de toda a vida;
II - aprimoramento
dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência,
participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de
acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;
III - projeto
pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim
como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características
dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em
condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;
IV - oferta de
educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da
língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas
inclusivas;
V - adoção de medidas
individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento
acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a
permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino;
VI - pesquisas
voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de
materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;
VII - planejamento de
estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional
especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de
disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;
VIII - participação dos estudantes com deficiência
e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar;
IX - adoção de
medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos,
culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a
criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência;
X - adoção de
práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e
continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento
educacional especializado;
XI - formação e disponibilização de professores
para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da
Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;
XII - oferta de
ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia
assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo
sua autonomia e participação;
XIII - acesso à
educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de
oportunidades e condições com as demais pessoas;
XIV - inclusão em
conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de educação profissional
técnica e tecnológica, de temas relacionados à pessoa com deficiência nos
respectivos campos de conhecimento;
XV - acesso da pessoa
com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas,
esportivas e de lazer, no sistema escolar;
XVI - acessibilidade
para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da
comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a
todas as modalidades, etapas e níveis de ensino;
§ 1o Às
instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se
obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI,
XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste
artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em
suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
§ 2o Na
disponibilização de tradutores e intérpretes da Libras a que se refere o inciso
XI do caput deste artigo, deve-se observar o seguinte:
I - os tradutores e
intérpretes da Libras atuantes na educação básica devem, no mínimo, possuir
ensino médio completo e certificado de proficiência na Libras; (Vigência)
II - os tradutores e
intérpretes da Libras, quando direcionados à tarefa de interpretar nas salas de
aula dos cursos de graduação e pós-graduação, devem possuir nível superior, com
habilitação, prioritariamente, em Tradução e Interpretação em Libras. (Vigência)
Art. 30. Nos
processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas
instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica,
públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas:
I - atendimento
preferencial à pessoa com deficiência nas dependências das Instituições de
Ensino Superior (IES) e nos serviços;
II - disponibilização
de formulário de inscrição de exames com campos específicos para que o
candidato com deficiência informe os recursos de acessibilidade e de tecnologia
assistiva necessários para sua participação;
III -
disponibilização de provas em formatos acessíveis para atendimento às
necessidades específicas do candidato com deficiência;
IV - disponibilização
de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva adequados, previamente
solicitados e escolhidos pelo candidato com deficiência;
V - dilação de tempo,
conforme demanda apresentada pelo candidato com deficiência, tanto na
realização de exame para seleção quanto nas atividades acadêmicas, mediante
prévia solicitação e comprovação da necessidade;
VI - adoção de
critérios de avaliação das provas escritas, discursivas ou de redação que
considerem a singularidade linguística da pessoa com deficiência, no domínio da
modalidade escrita da língua portuguesa;
VII - tradução
completa do edital e de suas retificações em Libras.
ESTA LEI ENTRA EM VIGOR 180 DIAS APÓS A SUA DATA DE PUBLICAÇÃO
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