existir

A EXISTIR surgiu em meados de 2002, por iniciativa de um grupo de pais de crianças com Síndrome de Down, com o propósito de constituir uma entidade privada, sem fins lucrativos, que apoiasse crianças portadoras de necessidades especiais, em especial a Síndrome de Down. Fundamos a Entidade em fins de 2004, com o seu registro em 25.01.2005, tendo por objetivo um projeto diferenciado, ou seja, trabalho em grupos de crianças com Síndrome de Down a partir dos 2 anos de idade.

sábado, 17 de setembro de 2011

A tutela judicial da educação especial inclusiva

O direito fundamental à educação inclusiva vem sendo reconhecido pacificamente pela jurisprudência pátria, inclusive pelo instrumento constitucional do mandado de segurança, dado seu caráter líquido e certo:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO MÉDIO. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE ALUNA POR INTÉRPRETE DE LINGUAGEM DE SINAIS. A impetrante é adolescente portadora de deficiência auditiva e está impossibilitada de cursar o ensino médio, em razão da falta de professores habilitados. Nesse contexto, cabe ao Estado disponibilizá-los imediatamente de modo a cumprir os ditames legais, assegurando o direito à educação sem qualquer discriminação. CONCEDERAM A SEGURANÇA, POR MAIORIA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Mandado de Segurança Nº 70033604216, Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 12/03/2010).
Outrossim, por se tratar de direito fundamental indisponível, mesmo quando violado individualmente, pode ser perseguido pelo Ministério Público na condição de substituto processual, tal como prevê o art. 6º da Lei nº 7.853/89.
Com efeito, inúmeras são as ações propostas pelo Órgão Ministerial para garantir a educação especial inclusiva, a exemplo da ação civil pública do Ministério Público do Rio Grande do Sul que motivou o seguinte julgado:
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO ADOLESCENTE AO ATENDIMENTO EM ESCOLA ESPECIAL E TRANSPORTE DE QUE NECESSITA. PRIORIDADE LEGAL. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LO. BLOQUEIO DE VALORES. CABIMENTO. 1. Os entes públicos têm o dever de fornecer gratuitamente o atendimento especial e o transporte de que necessita o menor, cuja família não tem condições de custear. 2. A responsabilidade dos entes públicos é solidária e a exigência de atuação integrada do poder público como um todo, isto é, União, Estados e Municípios para garantir a saúde de crianças e adolescentes, do qual decorre o direito ao fornecimento de ensino especial, está posto no art. 196 da CF e art. 11, §2º, do ECA. 3. É cabível a antecipação de tutela quando ocorre a presença das hipóteses do art. 273 do CPC. 4. É cabível o bloqueio de valores quando permanece situação de inadimplência imotivada do ente público, pois o objetivo é garantir o célere cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na decisão judicial. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70034910448, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 12/05/2010).

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