CONVOCAMOS A TODOS ASSOCIADOS COMPARECER, SERÃO TRATADOS ASSUNTOS DE SUMA IMPORTÂNCIA.
existir
A EXISTIR surgiu em meados de 2002, por iniciativa de um grupo de pais de crianças com Síndrome de Down, com o propósito de constituir uma entidade privada, sem fins lucrativos, que apoiasse crianças portadoras de necessidades especiais, em especial a Síndrome de Down. Fundamos a Entidade em fins de 2004, com o seu registro em 25.01.2005, tendo por objetivo um projeto diferenciado, ou seja, trabalho em grupos de crianças com Síndrome de Down a partir dos 2 anos de idade.
quarta-feira, 14 de setembro de 2016
quinta-feira, 8 de setembro de 2016
Uma das questões para os pais de crianças com
síndrome de Down é: como alfabetizá-las? Se o processo de aprendizagem já é
diferente para cada pessoa, é ainda mais singular para quem tem Down.
Em primeiro lugar, é sempre importante respeitar as
diferenças individuais e ter em mente que, muitas vezes, crianças com Down
apresentam algumas dificuldades que tornam o processo de alfabetização mais
lento. Em todo modo, é válido ressaltar que, apesar das dificuldades,
crianças com Down podem aprender a ler.
Veja no post de hoje algumas dicas de como lidar
com a alfabetização, seja você pai ou profissional educador. Acompanhe!
Dificuldades de crianças com síndrome de Down
Segundo o Movimento Down, pessoas com Down podem ter problemas
com audição, habilidades de memória e resolução de problemas. Todas essas
habilidades são importantes para aprender a ler e escrever.
Além disso, em geral, as crianças aprendem a ler
palavras inteiras, relacionando a imagem da palavra escrita com seu
correspondente visual. Por exemplo: relacionando a palavra “maçã” com o desenho
de uma maçã.
Em seguida, elas aprendem o som correspondente a
cada letra e sílaba e a partir daí compreendem como decodificar as
palavras escritas. Esse processo pode ser diferente para as crianças com Down.
Elas lidam bem com questões visuais, mas podem ter problemas para chegar na
etapa alfabética.
Outras habilidades são importantes para o
processo pedagógico, e as crianças Down podem ter limitações nessas
competências. Entre elas estão:
- noção de imagem corporal;
- coordenação motora;
- atenção;
- orientação espacial e temporal.
É importante conhecer cada aluno e saber em que
ponto ele se encontra em relação a essas questões.
Aprendizado
O aprendizado acontece quando há um ambiente favorável para isso,
ou seja, quando ele desperta o interesse e é prazeroso. Portanto:
é essencial que o processo seja lúdico, incluindo
jogos, músicas e outras atividades divertidas no processo;
é importante apresentar novas informações de forma
bem gradual, para favorecer a memorização;
a dificuldade de abstração é comum nas crianças com
Down, por isso é importante trabalhar com objetos concretos, que possam ser
manuseados.
Na escola e em casa
Em sala de aula, é interessante
fazer atividades em grupo para estimular a cooperação entre os alunos e a interação social da
criança. Se a turma for copiar um texto do quadro, a professora pode dar uma
versão mais curta, em uma folha separada, para ser copiada pelo aluno com
Down.
Também é importante a interação da escola com a família, para que atuem de forma complementar.
Atividades
O objetivo das atividades realizadas pode ser
um dos seguintes:
- copiar;
- sublinhar ou circular a resposta correta;
- completar os espaços em branco;
- escrever dentro de balões e caixas no papel, para
que a criança use letras de determinado tamanho;
- articular corretamente os fonemas, ou seja,
falar corretamente;
- estimular o uso de habilidades manuais e postura
corporal;
- incentivar a utilização de conceitos temporais
e espaciais como: atrás, na frente, direita, esquerda, em cima, embaixo ou
ontem, hoje, amanhã, no fim de semana;
- identificar símbolos gráficos como letras,
sílabas;
- organizar sequências da esquerda para a
direita;
- organizar ideias em sequências lógicas —
isso pode ser feito com cartões com imagens.
É importante adaptar as atividades de
leitura/escrita ao contexto da criança. Por exemplo, se ela gosta de cães, usar
a palavra “cão”.
Sempre evite situações que possam ser
traumáticas, pois é preciso ter paciência e aceitar que o processo não vai
acontecer no seu tempo, mas no da criança.
Diversificação
Não use apenas lápis e papel, mas também:
- computador ou tablet;
- quadros e painéis;
- diferentes tipos de lápis;
- use papéis com linhas ou quadriculado.
Por meio dessas pequenas ações, diariamente, é
possível encontrar o ponto certo para a alfabetização de crianças com síndrome
de Down.
Se você tem dúvidas sobre como
alfabetizar crianças com Down ou tem experiência nesse assunto, deixe
um comentário neste post. Trocar ideias sempre é importante para aprender
e desenvolver novas formas de educar!
Fonte: http://www.incluo.com.br/blog/como-alfabetizar-criancas-com-sindrome-de-down/
terça-feira, 16 de agosto de 2016
Deficiência
Não é Causa de Incapacidade Relativa: a Brecha Autofágica
Artigo de Pablo Stolze Gagliano*
1. Colocação do Problema
Já era
esperada a repercussão em torno do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A
reconstrução operada em parte essencial do sistema jurídico brasileiro não
poderia ocorrer sem que as ondas da mudança fossem sentidas em toda a sua estrutura.[1]
Pela
amplitude e pelo alcance de suas normas, como já tive oportunidade de
escrever[2], o Estatuto traduziu uma verdadeira conquista social, ao inaugurar
um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da
pessoa humana em diversos níveis.
A partir de
sua entrada em vigor, a pessoa com deficiência - aquela que tem impedimento de
longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos
do seu art. 2º - não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz,
na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a
deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa.
Ainda que,
para atuar no cenário social, precise se valer de institutos assistenciais e
protetivos como a tomada de decisão apoiada ou a curatela, a pessoa deve ser
tratada, em perspectiva isonômica, como legalmente capaz.
Com efeito,
uma mudança desta magnitude - verdadeira "desconstrução ideológica" -
não se opera sem efeitos colaterais, que exigirão intenso esforço hermenêutico[3].
Mas,
certamente, na perspectiva do princípio da vedação ao retrocesso, lembrando
Canotilho, a melhor solução deve ser alcançada.
Nesse
contexto, preocupa-me uma linha de pensamento que, diante de uma simples falha
cometida pelo legislador, pretende, em um esforço interpretativo acrobático,
extrair uma conclusão que, a par de inconstitucional, afigura-se “autofágica”.
Explicarei a
causa da minha perplexidade nos tópicos seguintes.
2. A Convenção de Nova York
A Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o seu Protocolo
Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, foram ratificados
pelo Congresso Nacional por meio do Decreto
Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008 - em conformidade com
o procedimento previsto no § 3o do
art. 5o da Constituição da Republica
Federativa do Brasil -, em vigor para o Brasil, no plano
jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto
no 6.949, de 25 de agosto de 2009,
data de início de sua vigência no plano interno.
Trata-se de
uma Convenção dotada de natureza jurídica diferenciada, na medida em que tem força de Emenda Constitucional.
Pois bem.
Esta
Convenção, em seu artigo 12, item 2, expressamente dispôs:
Artigo 12[4]
Reconhecimento
igual perante a lei
2. Os
Estados Partes reconhecerão que as
pessoas com deficiência gozam de capacidade legal em igualdade de condições com
as demais pessoas em todos os aspectos da vida. (grifei)
Friso:
capacidade legal em igualdade de condições.
É de clareza
meridiana, portanto, que a nova concepção da “capacidade”, em uma perspectiva
inclusiva e não-discriminatória, não é fruto do Estatuto da Pessoa com
Deficiência - que atuou apenas em nível legal regulamentar[5] - mas da própria
Convenção - inserida no ordenamento pátrio com matiz de norma constitucional.
Vale dizer,
foi a própria Convenção de Nova York que estabeleceu o novo paradigma da
capacidade, para, nesse novo conceito - rompendo com a antiga dualidade
capacidade de direito x de fato - contemplar todas as pessoas, mesmo aquelas
que, para atuarem, se valham de um instituto assistencial ou protetivo[6].
Por isso, é
fácil perceber que o novo conceito de capacidade fora moldado, não no simples
cadinho da regra civil, mas na poderosa forja da norma constitucional.
Tal aspecto,
inclusive, já havia sido observado pelo grande jurista PAULO LÔBO, quando,
discorrendo sobre o tema, afirmou:
“A Convenção,
nessa matéria, já tinha derrogado o Código Civil”[7].
3. O Estatuto da Pessoa com
Deficiência
Resta, pois,
fixada a premissa de que o art. 12 da Convenção de Nova York, vigorando em todo
o território brasileiro com força de norma constitucional, explicitamente
reconstruiu o paradigma da capacidade, em uma perspectiva inclusiva e afinada
com o princípio da preservação da dignidade da pessoa humana.
Com isso, o
Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146, de 06 de julho de 2015) nada mais fez do que
dar aplicabilidade específica às normas internacionais.
E, por óbvio,
sob pena de manifesta inconstitucionalidade, não poderia, o Estatuto, ir de
encontro à Convenção.
Com a entrada
em vigor do Estatuto, vale salientar, a pessoa com deficiência não seria mais
tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que, respeitando a
diretriz da Convenção de Nova York, os arts. 6º e 84, do mesmo diploma legal,
deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa:
Art. 6o A
deficiência não afeta a plena
capacidade civil da pessoa, inclusive[8] para:
I -
casar-se e constituir união estável;
II -
exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III -
exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a
informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV -
conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V -
exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI -
exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou
adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. (grifei)
Art. 84. A
pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições
com as demais pessoas. (grifei)
Esse último
dispositivo é de clareza solar: a pessoa com deficiência é legalmente capaz,
ainda que pessoalmente não exerça os direitos postos à sua disposição.
Poder-se-ia
afirmar, então, que o Estatuto inaugura um novo conceito de capacidade,
paralelo àquele previsto no art. 2º do Código Civil[9]?
Em meu
sentir, não há um novo conceito, voltado às pessoas com deficiência, paralelo
ao conceito geral do Código Civil.
Se assim o
fosse, haveria um viés discriminatório e inconstitucional.
Em verdade, o
conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado.
4. A Brecha “Autofágica"
Com
a derrocada do conceito tradicional de capacidade, para contemplar a pessoa com
deficiência, dois artigos matriciais do Código Civil foram reestruturados pelo Estatuto.
Isso
porque, por imperativo lógico, as previsões de incapacidade civil derivadas da
deficiência deixaram de existir.
O
art. 3º do Código Civil, que dispõe sobre osabsolutamente incapazes, teve todos os
seus incisos revogados, mantendo-se, como única hipótese de incapacidade
absoluta, a do menor impúbere (menor de 16 anos).
O
art. 4º, por sua vez, que cuida da incapacidade
relativa, também sofreu modificação. No inciso I, permaneceu a previsão
dos menores púberes (entre 16 anos completos e 18 anos incompletos); o inciso
II, por sua vez, suprimiu a menção à deficiência mental, referindo, apenas, “os
ébrios habituais e os viciados em tóxico”; o inciso III, que albergava “o
excepcional sem desenvolvimento mental completo”, passou a tratar, apenas, das
pessoas que," por causa transitória ou permanente, não possam exprimir a
sua vontade "; por fim, permaneceu a previsão da incapacidade do pródigo.
Aqui
está o problema.
Não
há dúvida de que o legislador, ao deslocar, com pequena alteração redacional, a
previsão do antigo inc. III do art. 3º doCódigo Civil para o inc. III do art. 4º (pessoas
que, por causa transitória ou permanente, não possam exprimir a sua vontade),
cometeu um perceptível equívoco de localização.
Explico.
Primeiramente,
é até desnecessário observar que este inciso, mesmo na sistemática anterior,
não tratava de pessoas com deficiência, então contempladas no inciso II do art. 3º doCódigo Civil, mas, sim, das situações em que
determinada causa privasse o indivíduo de exprimir a sua vontade, como se dá na
hipnose ou no estado de coma derivado de um acidente de trânsito.
Por
óbvio, tais pessoas estão absolutamente impedidas de manifestar vontade, não
havendo sentido algum em considerá-las “relativamente incapazes”, como pretende
o inc.III do art. 4º do CC, alterado pelo Estatuto.
Menos
sentido ainda há - sob pena de inversão da lógica de todo o sistema inaugurado
- em se imaginar haver, nesta hipótese de incapacidade relativa, uma “brecha”
para que as pessoas com deficiência ainda fossem consideradas incapazes.
E
pior: uma brecha inconstitucional e autofágica, pois, além de ferir mortalmente
a Convenção de Nova York, teria o condão de desmantelar a pedra fundamental do
próprio Estatuto, que, com isso, destruiria a si mesmo.
O
cenário desenhado seria absurdo: desrespeitando-se flagrantemente o comando
constitucional do art. 12 da Convenção e, ainda, em rota de colisão com os
arts. 6º e 84 do Estatuto, as pessoas com deficiência, a despeito de contempladas
com um novo conceito de capacidade legal, caso não pudessem exprimir vontade,
seriam reputadas “relativamente incapazes”.
Surreal.
Houve,
sem duvida, um “erro topográfico”, na localização do texto do inc. III do art. 4º do Código Civil.
E
é papel do intérprete corrigi-lo, e não amplificá-lo.
Fica
o convite à reflexão.
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS E JURISPRUDENCIAL
1. FACHIN,
Luiz EDSON. Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 5357.
2. GAGLIANO,
Pablo Stolze. É o fim da interdição?. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 21, n. 4605, 9 fev. 2016. Disponível
em:. Acesso em: 13 ago. 2016.
3. LÔBO.
Paulo. Com Avanço Legal Pessoas com Deficiência Mental não são mais Incapazes.
Fonte:http://www.conjur.com.br/2015-ago-16/processo-familiar-avancos-pessoas-deficiencia-mental-nao-são-incapazes.
4. SACCO,
RODOLFO. Antropologia Jurídica - Contribuição para uma Macro-História do
Direito. Martins Fontes: São Paulo, 2013.
5. SIMÃO,
José Fernando. ”Estatuto da Pessoa com Deficiência Causa Perplexidade - Parte
01". Fonte:http://www.conjur.com.br/2015-ago-06/jose-simao-estatuto-pessoa-deficiencia-causa-perplexidade.
6. TARTUCE,
Flávio. Alterações do Código Civil pela lei13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Repercussões para o Direito de Família e Confrontações com o Novo CPC. Parte II. Fonte:http://www.migalhas.com.br/FamiliaeSucessoes/104,MI225871,51045-Alteracoes+do+Código+Civil+pela+lei+131462015+Estatuto+da+Pessoa+com.
[1] Até
porque, como bem observa RODOLFO SACCO, em sua respeitada “Antropologia
Jurídica - Contribuição para uma Macro-História do Direito”, “aquilo que é
novo”, por si só, "chama a atenção. Aquilo que está surgindo, aquilo que
está em formação (…) suscita a atenção, o quesito, a explicação, muito mais do
que aquilo que é estático” (Martins Fontes, São Paulo, 2013, pág. 248).
[2] GAGLIANO,
Pablo Stolze. É o fim da interdição?. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 21, n. 4605, 9 fev. 2016. Disponível
em:, acesso em 13 de agosto de 2016.
[3] O
talentoso José Fernando Simão tece interessantes considerações em"
Estatuto da Pessoa com Deficiência Causa Perplexidade - Parte 01 ". Fonte:http://www.conjur.com.br/2015-ago-06/jose-simao-estatuto-pessoa-deficiencia-causa-perplexidade,
acesso em: 13 de agosto 2016.
[4] Convenção
de Nova York: Artigo 12. Reconhecimento igual perante a lei 1. Os Estados Partes reafirmam que as pessoas com
deficiência têm o direito de ser reconhecidas em qualquer lugar como pessoas
perante a lei. 2. Os Estados Partes reconhecerão que as pessoas com
deficiência gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais
pessoas em todos os aspectos da vida. 3. Os Estados Partes tomarão medidas
apropriadas para prover o acesso de pessoas com deficiência ao apoio que
necessitarem no exercício de sua capacidade legal. 4. Os Estados Partes
assegurarão que todas as medidas relativas ao exercício da capacidade legal
incluam salvaguardas apropriadas e efetivas para prevenir abusos, em
conformidade com o direito internacional dos direitos humanos. Essas
salvaguardas assegurarão que as medidas relativas ao exercício da capacidade
legal respeitem os direitos, a vontade e as preferências da pessoa, sejam
isentas de conflito de interesses e de influência indevida, sejam proporcionais
e apropriadas às circunstâncias da pessoa, se apliquem pelo período mais curto
possível e sejam submetidas à revisão regular por uma autoridade ou órgão
judiciário competente, independente e imparcial. As salvaguardas serão proporcionais
ao grau em que tais medidas afetarem os direitos e interesses da pessoa. 5. Os
Estados Partes, sujeitos ao disposto neste Artigo, tomarão todas as medidas
apropriadas e efetivas para assegurar às pessoas com deficiência o igual
direito de possuir ou herdar bens, de controlar as próprias finanças e de ter
igual acesso a empréstimos bancários, hipotecas e outras formas de crédito
financeiro, e assegurarão que as pessoas com deficiência não sejam
arbitrariamente destituídas de seus bens.
[5]"A
propósito, cabe lembrar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência regulamenta a
Convenção de Nova York, tratado de direitos humanos do qual o Brasil é
signatário, e que gera efeitos como emenda constitucional (art. 5º, § 3º, da CF/1988e Decreto 6.949/2009)” - TARTUCE, Flávio.
Alterações doCódigo Civil pela lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Repercussões para o Direito de Família e Confrontações com o Novo CPC. Parte II. Disponível em:http://www.migalhas.com.br/FamiliaeSucessoes/104,MI225871,51045-Alteracoes+do+Código+Civil+pela+lei+...,
acessado em 13 de agosto de 2016.
[6] O
insuperável civilista LUIZ EDSON FACHIN, por ocasião do julgamento do pleito de
concessão de medida liminar na ADI 5357, afirmou que “a Convenção de
Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência concretiza o
princípio da igualdade como fundamento de uma sociedade democrática que
respeita da dignidade humana”.
[7] LÔBO.
Paulo. Com Avanço Legal Pessoas com Deficiência Mental não são mais Incapazes.
Fonte:http://www.conjur.com.br/2015-ago-16/processo-familiar-avancos-pessoas-deficiencia-mental-nao-são-incapazes,
acessado em 13 de agosto de 2016.
[8] Note-se
que o emprego da expressão “inclusive"é proposital, para afastar qualquer
dúvida acerca da capacidade de pessoa com deficiência, até mesmo para a prática
dos atos mencionados nesses incisos.
[9] Art. 2o A
personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a
salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
* Juiz de
Direito. Mestre em Direito Civil pela PUC-SP, tendo obtido nota dez em todos os
créditos cursados, nota dez na dissertação, com louvor, e dispensa de todos os
créditos para o doutorado. Membro da Academia de Letras Jurídicas da Bahia e da
Academia Brasileira de Direito Civil. Professor da Universidade Federal da
Bahia e da Rede LFG.
Advogado e consultor em São Paulo. Doutor em
Direito Civil pela USP. Mestre em Direito Civil Comparado pela PUCSP. Professor
do programa de mestrado e doutorado da FADISP. Professor dos cursos de
graduação e pós-graduação da EPD, sendo coordenador dos últimos. Professor da
Rede LFG. Autor da Editora...
quarta-feira, 27 de julho de 2016
terça-feira, 26 de julho de 2016
O que é deficiência intelectual?
Ricardo Ampudia(novaescola@fvc.org.br)
Pessoas com deficiência intelectual
ou cognitiva costumam apresentar dificuldades para resolver problemas,
compreender ideias abstratas (como as metáforas, a noção de tempo e os valores
monetários), estabelecer relações sociais, compreender e obedecer a regras, e
realizar atividades cotidianas - como, por exemplo, as ações de autocuidado.
A capacidade de argumentação desses
alunos também pode ser afetada e precisa ser devidamente estimulada para
facilitar o processo de inclusão e fazer com que a pessoa adquira independência
em suas relações com o mundo.
As causas são variadas e complexas,
sendo a genética a mais comum, assim como as complicações perinatais, a
má-formação fetal ou problemas durante a gravidez. A desnutrição severa e o
envenenamento por metais pesados durante a infância também podem acarretar
problemas graves para o desenvolvimento intelectual.
O Instituto Inclusão Brasil estima
que 87% das crianças brasileiras com algum tipo de deficiência intelectual têm
mais dificuldades na aprendizagem escolar e na aquisição de novas competências,
se comparadas a crianças sem deficiência. Mesmo assim, é possível que a grande
maioria alcance certa independência ao longo do seu desenvolvimento. Apenas os
13% restantes, com comprometimentos mais severos, vão depender de atendimento
especial por toda a vida.
Como lidar com alunos com deficiência intelectual na escola?
Como lidar com alunos com deficiência intelectual na escola?
Segundo a psicopedagoga especialista
em Inclusão, Daniela Alonso, as limitações impostas pela deficiência dependem
muito do desenvolvimento do indivíduo nas relações sociais e de seus
aprendizados, variando bastante de uma criança para outra.
Em geral, a deficiência intelectual
traz mais dificuldades para que a criança interprete conteúdos abstratos. Isso
exige estratégias diferenciadas por parte do professor, que diversifica os
modos de exposição nas aulas, relacionando os conteúdos curriculares a
situações do cotidiano, e mostra exemplos concretos para ilustrar ideias mais
complexas.
Para a especialista, o professor é
capaz de identificar rapidamente o que o aluno não é capaz de fazer. O melhor
caminho para se trabalhar, no entanto, é identificar as competências e
habilidades que a criança tem. Propor atividades paralelas com conteúdos mais
simples ou diferentes, não caracteriza uma situação de inclusão. É preciso
redimensionar o conteúdo com relação às formas de exposição, flexibilizar o
tempo para a realização das atividades e usar estratégias diversificadas, como
a ajuda dos colegas de sala - o que também contribui para a integração e para a
socialização do aluno.
Em sala, também é importante a
mediação do adulto no que diz respeito à organização da rotina. Falar para o
aluno com deficiência intelectual, previamente, o que será necessário para
realizar determinada tarefa e quais etapas devem ser seguidas é fundamental.
Fonte: http://novaescola.org.br/formacao/deficiencia-intelectual-inclusao-636414.shtml?utm_source=tag_novaescola&utm_medium=facebook&utm_campaign=mat%C3%A9ria&utm_content=link
quinta-feira, 14 de julho de 2016
SAM 2016 – EXISTIR PROMOVE ENCONTRO PARA
COMEMORAÇÃO DA SEMANA DA AÇÃO MUNDIAL
CONTANDO COM A PARTICIPAÇÕ DE CONVIDADOS,
DIRETORIA, PROFISSIONAIS E COLABORADORES, A EXISTIR PROMOVEU DEBATE, NO DIA
30.06.2016, RELATIVO AS REALIZAÇÕES DO CONADE NO QUE DIZ RESPEITO A METAS DA EDUCAÇÃO
(PNE-CAQi-LBI-PRIVATIZAÇÃO DAS ESCOLAS,ETC).
quarta-feira, 6 de julho de 2016
Lei 13.306/2016 Altera o ECA e Prevê Que a
Educação Infantil Vai de 0 a 5 Anos
A alteração foi muito simples e aconteceu em dois
artigos do diploma.
1) O art. 54, IV, do ECA previa
que as crianças de 0 a 6 anos de idade deveriam ter direito de atendimento em
creche e pré-escola.
A Lei nº 13.306/2016
alterou esse inciso e estabeleceu que o atendimento em creche e pré-escola é
destinado às crianças de 0 a 5 anos de idade.
2) O art. 208, por sua vez, prevê que, se o Poder
Público não estiver assegurando o direito à creche e à pré-escola para as
crianças, é possível que sejam ajuizadas ações de responsabilidade pela ofensa
a esse direito. Este inciso também foi alterado para deixar claro que a
idade-limite para atendimento em creche e pré-escola diminuiu para 5 anos.
Confira:
Por que foi feita esta alteração?
Para adequar o ECA,
que estava desatualizado em relação àLei
de Diretrizes e Bases da Educação (Lei º 9.394/96).
Os arts. 4º, 29 e 30 da LDB estabelecem
que a educação infantil (creche e pré-escola) vai de 0 a 5 anos de idade.
A Constituição Federal também prevê que a
oferta de creches e pré-escolas é destinada às crianças até 5 anos de idade.
Dessa forma, na prática, a idade-limite para o
atendimento de crianças em creches e pré-escolas já era 5 anos, por força daLDB e
da CF/88. A Lei nº 13.306/2016
só veio atualizar o texto do ECA,
sem promover nenhuma alteração em relação ao que já estava valendo.
Isso significa que as crianças acima de 5 anos
ficarão desamparadas?
Claro que não. As crianças a partir dos 6 anos
possuem direito ao ensino fundamental, nos termos do art. 32 da LDB.
Quem tem o dever de oferecer a educação infantil
(creches e pré-escolas)?
Caso o Município não ofereça vagas em creches e
pré-escolas, a pessoa poderá exigir esse direito junto ao Poder Judiciário?
SIM. O Poder Judiciário pode obrigar o Município a
fornecer vaga em creche a criança de até 5 anos de idade.
A educação infantil, em creche e pré-escola,
representa prerrogativa constitucional indisponível garantida às crianças até 5
anos de idade, sendo um dever do Estado (art. 208, IV, da CF/88).
Os Municípios, que têm o dever de atuar
prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (art. 211, § 2º, daCF/88), não podem se recusar a cumprir este
mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi conferido
pela Constituição Federal.
Fonte: http://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/358071918/lei-13306-2016-altera-o-eca-e-preve-que-a-educacao-infantil-vai-de-0-a-5-anos?utm_campaign=newsletter-daily_20160706_3658&utm_medium=email&utm_source=newsletter
quinta-feira, 9 de junho de 2016
STF Proíbe Escolas de Recusar Alunos com Deficiência
9 JUN2016
17h47
atualizado às 17h52
Por maioria de votos, o Supremo
Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (9) validar normas do Estatuto da Pessoa
com Deficiência (Lei 13.146/2015) questionadas pela Confederação Nacional dos
Estabelecimentos de Ensino (Confenen). A lei entrou em vigor em janeiro deste
ano e proíbe escolas particulares de recusar matrículas e cobrar valores
adicionais nas mensalidades de pessoas com deficiência.
Para Edson Fachin, as instituições de
ensino não podem escolher os alunos
De acordo com o relator da ação,
ministro Edson Fachin, as instituições de ensino não podem escolher os alunos
que serão matriculados e nem segregar alunos com deficiência. O voto do relator
foi acompanhado pelos demais ministros.
“A Lei 13.146 parece justamente
assumir esse compromisso ético de acolhimento, quando exige que não só apenas
as escolas públicas, mas também as particulares, deverão pautar sua atuação
educacional a partir de todas as facetas e potencialidades que o direito
fundamental à educação possui”, argumentou o ministro.
O único voto divergente foi proferido
pelo ministro Marco Aurélio. O ministro entendeu que o Estado não pode obrigar
as escolas a tomar todas as medidas para abrigar os alunos com deficiência sem
a cobrança de um valor adicional.
“Não pode o Estado cumprimentar com o
chapéu alheio. O Estado não pode obrigar a iniciativa privada a fazer o que ele
não faz”, disse Marco Aurélio.
Durante o julgamento, a advogada da
Federação Nacional da Apaes (Fenapaes), Rosangela Wolff Moro, sustentou na
tribuna que restringir o acesso de alunos com deficiência é “descriminação
odiosa”. Segundo Rosangela, há um duplo viés no aprendizado conjunto, porque as
pessoas com deficiência também aprendem ao conviver com pessoas sem
deficiência. A advogada é casada com o juiz federal Sérgio Moro.
“Além de ser um direito social, a educação
não pode ser compreendida como somente um despejo de conteúdo para aquela
pessoa que está na escola particular. A educação é muito mais que isso, é
aprender a conviver com as diferenças", acrescentou.
Entre os argumentos apresentados na
ação protocolada no Supremo, a Confenen alegou que a obrigatoriedade do
acolhimento de pessoas com deficiência em salas de aula compromete o orçamento
dos estabelecimentos de ensino.
“Os dispositivos impugnados violam
ainda o princípio da razoabilidade extraído do preceito constitucional
porquanto frustram e desequilibram emocionalmente professores e pessoal da
escola comum, regular, por não possuírem a capacitação e especialização para
lidar com todo e qualquer portador de necessidade e a inumerável variação de
cada deficiência ”, informou trecho da petição inicial.
Fonte: http://noticias.terra.com.br/educacao/stf-valida-norma-que-proibe-escolas-de-recusar-alunos-com-deficiencia,94141f4390e2f2d167de69fc500a36757o5i8mjp.html
terça-feira, 7 de junho de 2016
Pela primeira vez um tratamento contra
síndrome de Down demonstra eficácia
A queda de um dos
grandes dogmas da medicina pode estar próxima
POR Pâmela
Carbonari ATUALIZADO EM 07/06/2016
A
síndrome de Down é um transtorno genético que não tem cura - pelo menos não
ainda. Mas essa máxima da medicina pode estar com os dias contados. Um novo
estudo espanhol demostrou que um composto extraído do chá verde é capaz de
melhorar a capacidade intelectual e cognitiva de pessoas com síndrome de Down.
Essa é a primeira vez que um tratamento tem resultados positivos para minimizar
os efeitos da síndrome.
Ela
atinge uma pessoa a cada mil no mundo e acontece quando há 3 cromossomos 21 em
todas ou em grande parte das células de um indivíduo. Os portadores dessa
trissomia têm 47 e não 46 cromossomos, como a maioria da população. Essa cópia
extra altera a formação do corpo e do cérebro. Crianças com síndrome de Down têm
mais dificuldades no desenvolvimento intectual e as características físicas são
facilmente reconhecíveis, como uma única risca na palma da mão e o nariz
achatado.
A
descoberta espanhola é importante porque o composto pode ajudar a regular a
expressão de alguns dos mais de 300 genes do cromossomo 21, inclusive aqueles
responsáveis pelo atraso cognitivo, pela capacidade de memorização e pelas
conexões neurais. Apesar de não ser a cura para síndrome de Down, o estudo abre
portas para novas investigações dessa alteração genética que, até então, era
órfã de tratamento e só dispunha de vitaminas, hormônios e outras substâncias
sem comprovação científica.
LEIA: Genética: os
eleitos
A
pesquisa, recém-publicada na revista Lancet Neurology, foi conduzida pelo
Centro de Regulação Genômica em parceria com o Instituto Hospital del Mar de
Investigações Médicas de Barcelona e dividida em duas etapas: a primeira com
ratos e a segunda com 84 pessoas.
Na
primeira fase, os cientistas identificaram o gene DYRK1A, associado à formação
do cérebro e superativado pelo cromossomo extra. Esse gene produz proteínas em
excesso relacionadas a alterações cognitivas - 1,5 vezes mais em pessoas com
Down. O polifenol presente no chá verde, a epigalocatequina galato, inibe e
normaliza a produção da enzima DYRK1A. Além disso, ele é capaz de melhorar
algumas capacidades intelectuais e altera os estímulos e conexões do cérebro de
portadores da síndrome de Down.
Cientes
da capacidade do composto de chá verde de modificar a plasticidade do cérebro,
os pesquisadores decidiram testá-lo em humanos. No total, 84 pessoas com
síndrome de Down entre 16 e 34 anos participaram: a metade deles recebeu um
placebo e fazia exercícios de estímulo cognitivo; o outro grupo fez os
mesmos exercícios, mas, ao invés de placebo, tomou 9 miligramas de
epigalocatequina por peso diariamente durante um ano.
Depois
disso, os participantes responderam uma série de testes para medir suas habilidades
intelectuais, motoras, de comportamento e memorização. Naqueles que tomaram o
extrato foi possível notar uma leve melhora na memória a curto prazo, na
capacidade de se organizar no dia a dia, de se adaptar e uma
diminuição na impulsividade. As imagens do cérebro dos pacientes mostram um
aumento das conexões neurais na região frontal do cérebro, o que sugere que, de
fato, houve um aumento no processamento de informações.
Uma das
líderes do estudo, a neurocientista Mara Dierssen, explica que, apesar das
mudanças observadas nos testes finais não terem sido muito significativas (não
apresentaram evolução em 13 dos 15 testes), elas foram suficientes para que os
pais de quase todos os voluntários pudessem perceber se o filho tinha tomado o
tratamento de chá verde ou o placebo.
Não
tente fazer isso em casa
Mas não
se engane, a cura não está necessariamente dentro de um saquinho de chá. Para
igualar na xícara a quantidade de epigalocatequina que os voluntários tomaram
durante o experimento, deveriam ser consumidas oito xícaras de chá verde por
dia ao longo de um ano todo. Além de ser uma quantidade absurda da bebida,
existe uma infinidade de marcas de chá verde que possuem outros componentes
junto com o extrato. Os pesquisadores alertam para que as famílias consultem
seus médicos de confiança e não se atirem no mercado atrás de qualquer chá.
Os
pesquisadores pretendem continuar as investigações, mas, dessa vez com meninos
e meninas portadores da síndrome de Down. A explicação é simples: as mudanças
cerebrais são limitadas em adultos, porque o cérebro já está totalmente
desenvolvido, mas se o tratamento for aplicado em crianças, a esperança é de
que os efeitos sejam ainda melhores. E aí, aceita uma xícara?
FONTE: http://super.abril.com.br/ideias/pela-primeira-vez-um-tratamento-contra-sindrome-de-down-demonstra-eficacia
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