existir

A EXISTIR surgiu em meados de 2002, por iniciativa de um grupo de pais de crianças com Síndrome de Down, com o propósito de constituir uma entidade privada, sem fins lucrativos, que apoiasse crianças portadoras de necessidades especiais, em especial a Síndrome de Down. Fundamos a Entidade em fins de 2004, com o seu registro em 25.01.2005, tendo por objetivo um projeto diferenciado, ou seja, trabalho em grupos de crianças com Síndrome de Down a partir dos 2 anos de idade.

terça-feira, 16 de agosto de 2016


Deficiência Não é Causa de Incapacidade Relativa: a Brecha Autofágica

Artigo de Pablo Stolze Gagliano*
1. Colocação do Problema
Já era esperada a repercussão em torno do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A reconstrução operada em parte essencial do sistema jurídico brasileiro não poderia ocorrer sem que as ondas da mudança fossem sentidas em toda a sua estrutura.[1]
Pela amplitude e pelo alcance de suas normas, como já tive oportunidade de escrever[2], o Estatuto traduziu uma verdadeira conquista social, ao inaugurar um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis.
A partir de sua entrada em vigor, a pessoa com deficiência - aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do seu art. 2º - não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa.
Ainda que, para atuar no cenário social, precise se valer de institutos assistenciais e protetivos como a tomada de decisão apoiada ou a curatela, a pessoa deve ser tratada, em perspectiva isonômica, como legalmente capaz.
Com efeito, uma mudança desta magnitude - verdadeira "desconstrução ideológica" - não se opera sem efeitos colaterais, que exigirão intenso esforço hermenêutico[3].
Mas, certamente, na perspectiva do princípio da vedação ao retrocesso, lembrando Canotilho, a melhor solução deve ser alcançada.
Nesse contexto, preocupa-me uma linha de pensamento que, diante de uma simples falha cometida pelo legislador, pretende, em um esforço interpretativo acrobático, extrair uma conclusão que, a par de inconstitucional, afigura-se “autofágica”.
Explicarei a causa da minha perplexidade nos tópicos seguintes.
2. A Convenção de Nova York
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, foram ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008 - em conformidade com o procedimento previsto no § 3o do art. 5o da Constituição da Republica Federativa do Brasil -, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Trata-se de uma Convenção dotada de natureza jurídica diferenciada, na medida em que tem força de Emenda Constitucional.
Pois bem.
Esta Convenção, em seu artigo 12, item 2, expressamente dispôs:
Artigo 12[4]
Reconhecimento igual perante a lei
2. Os Estados Partes reconhecerão que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida. (grifei)
Friso: capacidade legal em igualdade de condições.
É de clareza meridiana, portanto, que a nova concepção da “capacidade”, em uma perspectiva inclusiva e não-discriminatória, não é fruto do Estatuto da Pessoa com Deficiência - que atuou apenas em nível legal regulamentar[5] - mas da própria Convenção - inserida no ordenamento pátrio com matiz de norma constitucional.
Vale dizer, foi a própria Convenção de Nova York que estabeleceu o novo paradigma da capacidade, para, nesse novo conceito - rompendo com a antiga dualidade capacidade de direito x de fato - contemplar todas as pessoas, mesmo aquelas que, para atuarem, se valham de um instituto assistencial ou protetivo[6].
Por isso, é fácil perceber que o novo conceito de capacidade fora moldado, não no simples cadinho da regra civil, mas na poderosa forja da norma constitucional.
Tal aspecto, inclusive, já havia sido observado pelo grande jurista PAULO LÔBO, quando, discorrendo sobre o tema, afirmou:
“A Convenção, nessa matéria, já tinha derrogado o Código Civil”[7].
3. O Estatuto da Pessoa com Deficiência
Resta, pois, fixada a premissa de que o art. 12 da Convenção de Nova York, vigorando em todo o território brasileiro com força de norma constitucional, explicitamente reconstruiu o paradigma da capacidade, em uma perspectiva inclusiva e afinada com o princípio da preservação da dignidade da pessoa humana.
Com isso, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146, de 06 de julho de 2015) nada mais fez do que dar aplicabilidade específica às normas internacionais.
E, por óbvio, sob pena de manifesta inconstitucionalidade, não poderia, o Estatuto, ir de encontro à Convenção.
Com a entrada em vigor do Estatuto, vale salientar, a pessoa com deficiência não seria mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que, respeitando a diretriz da Convenção de Nova York, os arts. 6º e 84, do mesmo diploma legal, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa:
Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive[8] para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. (grifei)
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. (grifei)
Esse último dispositivo é de clareza solar: a pessoa com deficiência é legalmente capaz, ainda que pessoalmente não exerça os direitos postos à sua disposição.
Poder-se-ia afirmar, então, que o Estatuto inaugura um novo conceito de capacidade, paralelo àquele previsto no art. 2º do Código Civil[9]?
Em meu sentir, não há um novo conceito, voltado às pessoas com deficiência, paralelo ao conceito geral do Código Civil.
Se assim o fosse, haveria um viés discriminatório e inconstitucional.
Em verdade, o conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado.
4. A Brecha “Autofágica"
Com a derrocada do conceito tradicional de capacidade, para contemplar a pessoa com deficiência, dois artigos matriciais do Código Civil foram reestruturados pelo Estatuto.
Isso porque, por imperativo lógico, as previsões de incapacidade civil derivadas da deficiência deixaram de existir.
O art.  do Código Civil, que dispõe sobre osabsolutamente incapazes, teve todos os seus incisos revogados, mantendo-se, como única hipótese de incapacidade absoluta, a do menor impúbere (menor de 16 anos).
O art. 4º, por sua vez, que cuida da incapacidade relativa, também sofreu modificação. No inciso I, permaneceu a previsão dos menores púberes (entre 16 anos completos e 18 anos incompletos); o inciso II, por sua vez, suprimiu a menção à deficiência mental, referindo, apenas, “os ébrios habituais e os viciados em tóxico”; o inciso III, que albergava “o excepcional sem desenvolvimento mental completo”, passou a tratar, apenas, das pessoas que," por causa transitória ou permanente, não possam exprimir a sua vontade "; por fim, permaneceu a previsão da incapacidade do pródigo.
Aqui está o problema.
Não há dúvida de que o legislador, ao deslocar, com pequena alteração redacional, a previsão do antigo inc. III do art.  doCódigo Civil para o inc. III do art.  (pessoas que, por causa transitória ou permanente, não possam exprimir a sua vontade), cometeu um perceptível equívoco de localização.
Explico.
Primeiramente, é até desnecessário observar que este inciso, mesmo na sistemática anterior, não tratava de pessoas com deficiência, então contempladas no inciso II do art.  doCódigo Civil, mas, sim, das situações em que determinada causa privasse o indivíduo de exprimir a sua vontade, como se dá na hipnose ou no estado de coma derivado de um acidente de trânsito.
Por óbvio, tais pessoas estão absolutamente impedidas de manifestar vontade, não havendo sentido algum em considerá-las “relativamente incapazes”, como pretende o inc.III do art.  do CC, alterado pelo Estatuto.
Menos sentido ainda há - sob pena de inversão da lógica de todo o sistema inaugurado - em se imaginar haver, nesta hipótese de incapacidade relativa, uma “brecha” para que as pessoas com deficiência ainda fossem consideradas incapazes.
E pior: uma brecha inconstitucional e autofágica, pois, além de ferir mortalmente a Convenção de Nova York, teria o condão de desmantelar a pedra fundamental do próprio Estatuto, que, com isso, destruiria a si mesmo.
O cenário desenhado seria absurdo: desrespeitando-se flagrantemente o comando constitucional do art. 12 da Convenção e, ainda, em rota de colisão com os arts. 6º e 84 do Estatuto, as pessoas com deficiência, a despeito de contempladas com um novo conceito de capacidade legal, caso não pudessem exprimir vontade, seriam reputadas “relativamente incapazes”.
Surreal.
Houve, sem duvida, um “erro topográfico”, na localização do texto do inc. III do art.  do Código Civil.
E é papel do intérprete corrigi-lo, e não amplificá-lo.
Fica o convite à reflexão.
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS E JURISPRUDENCIAL
1. FACHIN, Luiz EDSON. Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 5357.
2. GAGLIANO, Pablo Stolze. É o fim da interdição?. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 21n. 46059 fev. 2016. Disponível em:. Acesso em: 13 ago. 2016.
3. LÔBO. Paulo. Com Avanço Legal Pessoas com Deficiência Mental não são mais Incapazes. Fonte:http://www.conjur.com.br/2015-ago-16/processo-familiar-avancos-pessoas-deficiencia-mental-nao-são-incapazes.
4. SACCO, RODOLFO. Antropologia Jurídica - Contribuição para uma Macro-História do Direito. Martins Fontes: São Paulo, 2013.
5. SIMÃO, José Fernando. ”Estatuto da Pessoa com Deficiência Causa Perplexidade - Parte 01". Fonte:http://www.conjur.com.br/2015-ago-06/jose-simao-estatuto-pessoa-deficiencia-causa-perplexidade.
6. TARTUCE, Flávio. Alterações do Código Civil pela lei13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Repercussões para o Direito de Família e Confrontações com o Novo CPC. Parte II. Fonte:http://www.migalhas.com.br/FamiliaeSucessoes/104,MI225871,51045-Alteracoes+do+Código+Civil+pela+lei+131462015+Estatuto+da+Pessoa+com.

[1] Até porque, como bem observa RODOLFO SACCO, em sua respeitada “Antropologia Jurídica - Contribuição para uma Macro-História do Direito”, “aquilo que é novo”, por si só, "chama a atenção. Aquilo que está surgindo, aquilo que está em formação (…) suscita a atenção, o quesito, a explicação, muito mais do que aquilo que é estático” (Martins Fontes, São Paulo, 2013, pág. 248).
[2] GAGLIANO, Pablo Stolze. É o fim da interdição?. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 21n. 46059 fev. 2016. Disponível em:, acesso em 13 de agosto de 2016.
[3] O talentoso José Fernando Simão tece interessantes considerações em" Estatuto da Pessoa com Deficiência Causa Perplexidade - Parte 01 ". Fonte:http://www.conjur.com.br/2015-ago-06/jose-simao-estatuto-pessoa-deficiencia-causa-perplexidade, acesso em: 13 de agosto 2016.
[4] Convenção de Nova York: Artigo 12. Reconhecimento igual perante a lei 1. Os Estados Partes reafirmam que as pessoas com deficiência têm o direito de ser reconhecidas em qualquer lugar como pessoas perante a lei. 2. Os Estados Partes reconhecerão que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida. 3. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para prover o acesso de pessoas com deficiência ao apoio que necessitarem no exercício de sua capacidade legal. 4. Os Estados Partes assegurarão que todas as medidas relativas ao exercício da capacidade legal incluam salvaguardas apropriadas e efetivas para prevenir abusos, em conformidade com o direito internacional dos direitos humanos. Essas salvaguardas assegurarão que as medidas relativas ao exercício da capacidade legal respeitem os direitos, a vontade e as preferências da pessoa, sejam isentas de conflito de interesses e de influência indevida, sejam proporcionais e apropriadas às circunstâncias da pessoa, se apliquem pelo período mais curto possível e sejam submetidas à revisão regular por uma autoridade ou órgão judiciário competente, independente e imparcial. As salvaguardas serão proporcionais ao grau em que tais medidas afetarem os direitos e interesses da pessoa. 5. Os Estados Partes, sujeitos ao disposto neste Artigo, tomarão todas as medidas apropriadas e efetivas para assegurar às pessoas com deficiência o igual direito de possuir ou herdar bens, de controlar as próprias finanças e de ter igual acesso a empréstimos bancários, hipotecas e outras formas de crédito financeiro, e assegurarão que as pessoas com deficiência não sejam arbitrariamente destituídas de seus bens.
[5]"A propósito, cabe lembrar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência regulamenta a Convenção de Nova York, tratado de direitos humanos do qual o Brasil é signatário, e que gera efeitos como emenda constitucional (art. § 3º, da CF/1988e Decreto 6.949/2009)” - TARTUCE, Flávio. Alterações doCódigo Civil pela lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Repercussões para o Direito de Família e Confrontações com o Novo CPC. Parte II. Disponível em:http://www.migalhas.com.br/FamiliaeSucessoes/104,MI225871,51045-Alteracoes+do+Código+Civil+pela+lei+..., acessado em 13 de agosto de 2016.
[6] O insuperável civilista LUIZ EDSON FACHIN, por ocasião do julgamento do pleito de concessão de medida liminar na ADI 5357, afirmou que “a Convenção de Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência concretiza o princípio da igualdade como fundamento de uma sociedade democrática que respeita da dignidade humana”.
[7] LÔBO. Paulo. Com Avanço Legal Pessoas com Deficiência Mental não são mais Incapazes. Fonte:http://www.conjur.com.br/2015-ago-16/processo-familiar-avancos-pessoas-deficiencia-mental-nao-são-incapazes, acessado em 13 de agosto de 2016.
[8] Note-se que o emprego da expressão “inclusive"é proposital, para afastar qualquer dúvida acerca da capacidade de pessoa com deficiência, até mesmo para a prática dos atos mencionados nesses incisos.
[9] Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
* Juiz de Direito. Mestre em Direito Civil pela PUC-SP, tendo obtido nota dez em todos os créditos cursados, nota dez na dissertação, com louvor, e dispensa de todos os créditos para o doutorado. Membro da Academia de Letras Jurídicas da Bahia e da Academia Brasileira de Direito Civil. Professor da Universidade Federal da Bahia e da Rede LFG.
Advogado e consultor em São Paulo. Doutor em Direito Civil pela USP. Mestre em Direito Civil Comparado pela PUCSP. Professor do programa de mestrado e doutorado da FADISP. Professor dos cursos de graduação e pós-graduação da EPD, sendo coordenador dos últimos. Professor da Rede LFG. Autor da Editora...


terça-feira, 26 de julho de 2016


O que é deficiência intelectual?
Ricardo Ampudia(novaescola@fvc.org.br)

Pessoas com deficiência intelectual ou cognitiva costumam apresentar dificuldades para resolver problemas, compreender ideias abstratas (como as metáforas, a noção de tempo e os valores monetários), estabelecer relações sociais, compreender e obedecer a regras, e realizar atividades cotidianas - como, por exemplo, as ações de autocuidado.
A capacidade de argumentação desses alunos também pode ser afetada e precisa ser devidamente estimulada para facilitar o processo de inclusão e fazer com que a pessoa adquira independência em suas relações com o mundo.
As causas são variadas e complexas, sendo a genética a mais comum, assim como as complicações perinatais, a má-formação fetal ou problemas durante a gravidez. A desnutrição severa e o envenenamento por metais pesados durante a infância também podem acarretar problemas graves para o desenvolvimento intelectual.
O Instituto Inclusão Brasil estima que 87% das crianças brasileiras com algum tipo de deficiência intelectual têm mais dificuldades na aprendizagem escolar e na aquisição de novas competências, se comparadas a crianças sem deficiência. Mesmo assim, é possível que a grande maioria alcance certa independência ao longo do seu desenvolvimento. Apenas os 13% restantes, com comprometimentos mais severos, vão depender de atendimento especial por toda a vida.

Como lidar com alunos com deficiência intelectual na escola?
Segundo a psicopedagoga especialista em Inclusão, Daniela Alonso, as limitações impostas pela deficiência dependem muito do desenvolvimento do indivíduo nas relações sociais e de seus aprendizados, variando bastante de uma criança para outra.
Em geral, a deficiência intelectual traz mais dificuldades para que a criança interprete conteúdos abstratos. Isso exige estratégias diferenciadas por parte do professor, que diversifica os modos de exposição nas aulas, relacionando os conteúdos curriculares a situações do cotidiano, e mostra exemplos concretos para ilustrar ideias mais complexas.
Para a especialista, o professor é capaz de identificar rapidamente o que o aluno não é capaz de fazer. O melhor caminho para se trabalhar, no entanto, é identificar as competências e habilidades que a criança tem. Propor atividades paralelas com conteúdos mais simples ou diferentes, não caracteriza uma situação de inclusão. É preciso redimensionar o conteúdo com relação às formas de exposição, flexibilizar o tempo para a realização das atividades e usar estratégias diversificadas, como a ajuda dos colegas de sala - o que também contribui para a integração e para a socialização do aluno.
Em sala, também é importante a mediação do adulto no que diz respeito à organização da rotina. Falar para o aluno com deficiência intelectual, previamente, o que será necessário para realizar determinada tarefa e quais etapas devem ser seguidas é fundamental.

Fonte: http://novaescola.org.br/formacao/deficiencia-intelectual-inclusao-636414.shtml?utm_source=tag_novaescola&utm_medium=facebook&utm_campaign=mat%C3%A9ria&utm_content=link

quinta-feira, 14 de julho de 2016


SAM 2016 – EXISTIR PROMOVE ENCONTRO PARA COMEMORAÇÃO DA SEMANA DA AÇÃO MUNDIAL


CONTANDO COM A PARTICIPAÇÕ DE CONVIDADOS, DIRETORIA, PROFISSIONAIS E COLABORADORES, A EXISTIR PROMOVEU DEBATE, NO DIA 30.06.2016, RELATIVO AS REALIZAÇÕES DO CONADE NO QUE DIZ RESPEITO A METAS DA EDUCAÇÃO (PNE-CAQi-LBI-PRIVATIZAÇÃO DAS ESCOLAS,ETC).






quarta-feira, 6 de julho de 2016


Lei 13.306/2016 Altera o ECA e Prevê Que a Educação Infantil Vai de 0 a 5 Anos

Dica: Lei 13.306/2016 altera o ECA e prevê que a educação infantil vai de 0 a 5 anos
A alteração foi muito simples e aconteceu em dois artigos do diploma.
1) O art. 54IV, do ECA previa que as crianças de 0 a 6 anos de idade deveriam ter direito de atendimento em creche e pré-escola.
A Lei nº 13.306/2016 alterou esse inciso e estabeleceu que o atendimento em creche e pré-escola é destinado às crianças de 0 a 5 anos de idade.
2) O art. 208, por sua vez, prevê que, se o Poder Público não estiver assegurando o direito à creche e à pré-escola para as crianças, é possível que sejam ajuizadas ações de responsabilidade pela ofensa a esse direito. Este inciso também foi alterado para deixar claro que a idade-limite para atendimento em creche e pré-escola diminuiu para 5 anos. Confira:
Por que foi feita esta alteração?
Para adequar o ECA, que estava desatualizado em relação àLei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei º 9.394/96).
Os arts. 29 e 30 da LDB estabelecem que a educação infantil (creche e pré-escola) vai de 0 a 5 anos de idade.
Constituição Federal também prevê que a oferta de creches e pré-escolas é destinada às crianças até 5 anos de idade.
Dessa forma, na prática, a idade-limite para o atendimento de crianças em creches e pré-escolas já era 5 anos, por força daLDB e da CF/88. A Lei nº 13.306/2016 só veio atualizar o texto do ECA, sem promover nenhuma alteração em relação ao que já estava valendo.
Isso significa que as crianças acima de 5 anos ficarão desamparadas?
Claro que não. As crianças a partir dos 6 anos possuem direito ao ensino fundamental, nos termos do art. 32 da LDB.
Quem tem o dever de oferecer a educação infantil (creches e pré-escolas)?
Os Municípios, conforme previsto no art. 211§ 2º, da CF/88e no art. 11V, da LDB.
Caso o Município não ofereça vagas em creches e pré-escolas, a pessoa poderá exigir esse direito junto ao Poder Judiciário?
SIM. O Poder Judiciário pode obrigar o Município a fornecer vaga em creche a criança de até 5 anos de idade.
A educação infantil, em creche e pré-escola, representa prerrogativa constitucional indisponível garantida às crianças até 5 anos de idade, sendo um dever do Estado (art. 208IV, da CF/88).
Os Municípios, que têm o dever de atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (art. 211§ 2º, daCF/88), não podem se recusar a cumprir este mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi conferido pela Constituição Federal.

Fonte: http://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/358071918/lei-13306-2016-altera-o-eca-e-preve-que-a-educacao-infantil-vai-de-0-a-5-anos?utm_campaign=newsletter-daily_20160706_3658&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quinta-feira, 9 de junho de 2016


STF Proíbe Escolas de Recusar Alunos com Deficiência
9 JUN2016
17h47
atualizado às 17h52


Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (9) validar normas do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) questionadas pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen). A lei entrou em vigor em janeiro deste ano e proíbe escolas particulares de recusar matrículas e cobrar valores adicionais nas mensalidades de pessoas com deficiência.



Para Edson Fachin, as instituições de ensino não podem escolher os alunos
De acordo com o relator da ação, ministro Edson Fachin, as instituições de ensino não podem escolher os alunos que serão matriculados e nem segregar alunos com deficiência. O voto do relator foi acompanhado pelos demais ministros.
“A Lei 13.146 parece justamente assumir esse compromisso ético de acolhimento, quando exige que não só apenas as escolas públicas, mas também as particulares, deverão pautar sua atuação educacional a partir de todas as facetas e potencialidades que o direito fundamental à educação possui”, argumentou o ministro.
O único voto divergente foi proferido pelo ministro Marco Aurélio. O ministro entendeu que o Estado não pode obrigar as escolas a tomar todas as medidas para abrigar os alunos com deficiência sem a cobrança de um valor adicional.
“Não pode o Estado cumprimentar com o chapéu alheio. O Estado não pode obrigar a iniciativa privada a fazer o que ele não faz”, disse Marco Aurélio.
Durante o julgamento, a advogada da Federação Nacional da Apaes (Fenapaes), Rosangela Wolff Moro, sustentou na tribuna que restringir o acesso de alunos com deficiência é “descriminação odiosa”. Segundo Rosangela, há um duplo viés no aprendizado conjunto, porque as pessoas com deficiência também aprendem ao conviver com pessoas sem deficiência.  A advogada é casada com o juiz federal Sérgio Moro.
“Além de ser um direito social, a educação não pode ser compreendida como somente um despejo de conteúdo para aquela pessoa que está na escola particular. A educação é muito mais que isso, é aprender a conviver com as diferenças", acrescentou.
Entre os argumentos apresentados na ação protocolada no Supremo, a Confenen alegou que a obrigatoriedade do acolhimento de pessoas com deficiência em salas de aula compromete o orçamento dos estabelecimentos de ensino.

“Os dispositivos impugnados violam ainda o princípio da razoabilidade extraído do preceito constitucional porquanto frustram e desequilibram emocionalmente professores e pessoal da escola comum, regular, por não possuírem a capacitação e especialização para lidar com todo e qualquer portador de necessidade e a inumerável variação de cada deficiência ”, informou trecho da petição inicial.

Fonte: http://noticias.terra.com.br/educacao/stf-valida-norma-que-proibe-escolas-de-recusar-alunos-com-deficiencia,94141f4390e2f2d167de69fc500a36757o5i8mjp.html

terça-feira, 7 de junho de 2016


Pela primeira vez um tratamento contra síndrome de Down demonstra eficácia
A queda de um dos grandes dogmas da medicina pode estar próxima
POR Pâmela Carbonari ATUALIZADO EM 07/06/2016


A síndrome de Down é um transtorno genético que não tem cura - pelo menos não ainda. Mas essa máxima da medicina pode estar com os dias contados. Um novo estudo espanhol demostrou que um composto extraído do chá verde é capaz de melhorar a capacidade intelectual e cognitiva de pessoas com síndrome de Down. Essa é a primeira vez que um tratamento tem resultados positivos para minimizar os efeitos da síndrome.
Ela atinge uma pessoa a cada mil no mundo e acontece quando há 3 cromossomos 21 em todas ou em grande parte das células de um indivíduo. Os portadores dessa trissomia têm 47 e não 46 cromossomos, como a maioria da população. Essa cópia extra altera a formação do corpo e do cérebro. Crianças com síndrome de Down têm mais dificuldades no desenvolvimento intectual e as características físicas são facilmente reconhecíveis, como uma única risca na palma da mão e o nariz achatado.
A descoberta espanhola é importante porque o composto pode ajudar a regular a expressão de alguns dos mais de 300 genes do cromossomo 21, inclusive aqueles responsáveis pelo atraso cognitivo, pela capacidade de memorização e pelas conexões neurais. Apesar de não ser a cura para síndrome de Down, o estudo abre portas para novas investigações dessa alteração genética que, até então, era órfã de tratamento e só dispunha de vitaminas, hormônios e outras substâncias sem comprovação científica.
A pesquisa, recém-publicada na revista Lancet Neurology, foi conduzida pelo Centro de Regulação Genômica em parceria com o Instituto Hospital del Mar de Investigações Médicas de Barcelona e dividida em duas etapas: a primeira com ratos e a segunda com 84 pessoas.
Na primeira fase, os cientistas identificaram o gene DYRK1A, associado à formação do cérebro e superativado pelo cromossomo extra. Esse gene produz proteínas em excesso relacionadas a alterações cognitivas - 1,5 vezes mais em pessoas com Down. O polifenol presente no chá verde, a epigalocatequina galato, inibe e normaliza a produção da enzima DYRK1A. Além disso, ele é capaz de melhorar algumas capacidades intelectuais e altera os estímulos e conexões do cérebro de portadores da síndrome de Down.
Cientes da capacidade do composto de chá verde de modificar a plasticidade do cérebro, os pesquisadores decidiram testá-lo em humanos. No total, 84 pessoas com síndrome de Down entre 16 e 34 anos participaram: a metade deles recebeu um placebo e fazia exercícios de estímulo cognitivo; o outro grupo fez os mesmos exercícios, mas, ao invés de placebo, tomou 9 miligramas de epigalocatequina por peso diariamente durante um ano.
Depois disso, os participantes responderam uma série de testes para medir suas habilidades intelectuais, motoras, de comportamento e memorização. Naqueles que tomaram o extrato foi possível notar uma leve melhora na memória a curto prazo, na capacidade de se organizar no dia a dia, de se adaptar e uma diminuição na impulsividade. As imagens do cérebro dos pacientes mostram um aumento das conexões neurais na região frontal do cérebro, o que sugere que, de fato, houve um aumento no processamento de informações.
Uma das líderes do estudo, a neurocientista Mara Dierssen, explica que, apesar das mudanças observadas nos testes finais não terem sido muito significativas (não apresentaram evolução em 13 dos 15 testes), elas foram suficientes para que os pais de quase todos os voluntários pudessem perceber se o filho tinha tomado o tratamento de chá verde ou o placebo.
Não tente fazer isso em casa
Mas não se engane, a cura não está necessariamente dentro de um saquinho de chá. Para igualar na xícara a quantidade de epigalocatequina que os voluntários tomaram durante o experimento, deveriam ser consumidas oito xícaras de chá verde por dia ao longo de um ano todo. Além de ser uma quantidade absurda da bebida, existe uma infinidade de marcas de chá verde que possuem outros componentes junto com o extrato. Os pesquisadores alertam para que as famílias consultem seus médicos de confiança e não se atirem no mercado atrás de qualquer chá.
Os pesquisadores pretendem continuar as investigações, mas, dessa vez com meninos e meninas portadores da síndrome de Down. A explicação é simples: as mudanças cerebrais são limitadas em adultos, porque o cérebro já está totalmente desenvolvido, mas se o tratamento for aplicado em crianças, a esperança é de que os efeitos sejam ainda melhores. E aí, aceita uma xícara?

FONTE: http://super.abril.com.br/ideias/pela-primeira-vez-um-tratamento-contra-sindrome-de-down-demonstra-eficacia

quinta-feira, 26 de maio de 2016


EXISTIR COMEMORA O DA DAS MÃES 2016
COM A COLABORAÇÃO DOS PROFISSIONAIS, DIRETORES, COLABORADORES, PAIS E RESPONSÁVEIS, AS MÃES DA EXISTIR ENVIDARAM ESFORÇOS PARA REALIZAR AS FESTIVIDADES DE COMEMORAÇÃO DO DIA DAS MÃES.








EXISTIR PARTICIPA DO SEMINÁRIO PROMOVIDO PELA GERAÇÃO DOWN BRASIL SOBRE NUTRIÇÃO E SUPLEMENTAÇÃO
A COM CONVITE DO GRUPO GERAÇÃO DOWN BRASIL, A EXISTIR SE FEZ PRESENTE AS PALESTRAS MINISTRADAS POR GISELE PONTES E ROGÉRIO LIMA, ONDE FOMOS AGRACIADOS COM EXCELENTES INFORMAÇÕES SOBRE O TEMA EM REFERÊNCIA.

VALE RESSALTAR QUE DITOS TEMAS AINDA SÃO POUCOS DISCUTIDOS NA SOCIEDADE, PORÉM DE GRANDE VALIA E INTERESSE PÚBLICO.







EXISTIR PARTICPA DO EVENTO “DISNEY ON ICE”
COM A COLABORAÇÃO DA OPUS PROMOÇÕES, NO DIA 20 DE MAIO DE 2015, A EXISTIR RECEBEU INGRESSOS GRATUITOS PARA PRESTIGIAR REFERIDO EVENTO, PROPRICIANDO A NOSSAS CRIANÇAS MELHORIAS NAS ATIVIDADES SOCIAIS.

REGISTRAMOS  NOSSOS AGRADECIMENTOS A TODOS QUE COLABORARAM.